20/12/2017

Alerta aos médicos de Cascavel sobre prescrição de medicamentos controlados

Organismos de saúde e vigilância chamam a atenção para necessidade de observância de normas legais e éticas

A secretaria municipal de saúde de Cascavel, juntamente com a gerência de Vigilância Sanitária e a diretoria de Vigilância em Saúde, emitiu alerta aos médicos da região para bem orientar sobre prescrições de medicamentos controlados. Em ofício encaminhado ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, os organismos municipais de saúde também solicitaram a propagação do alerta, indicando uma série de situações, muitas delas relatadas por profissionais de saúde, incluindo farmacêuticos e enfermeiros, onde médicos não estariam observando as normas legais vigentes sobre prescrições de medicamentos, incorrendo em riscos ou danos aos pacientes, com as consequentes responsabilizações éticas.

No documento assinado pelo secretário Rubens Griep, pela diretora de Vigilância Beatriz Tambosi e pela gerente de Vigilância Sanitária, Rozane Wichoski Campiol, a divulgação do assunto é justificada pela necessidade de prevenção de riscos à saúde da população em geral, como a prevenção de riscos colaterais aos pacientes, além do impedimento da dispensação incorreta de medicamentos por outros profissionais. “É de suma importância a obrigatoriedade do cumprimento da legislação vigente pelos profissionais de saúde, inclusive pelos médicos, com o intuito de preservar a saúde pública”, destacam os gestores públicos, reiterando que a questão também foi levada à competência do Ministério Público.

Foram acentuadas as seguintes situações relativas à prescrição de medicamentos por médicos:

» Preenchimento incorreto de notificações de receitas (ausência de nome do paciente, endereço, data, posologia ou assinatura) e presença de rasuras;

» Ausência de receita comum acompanhando a notificação de receita. A notificação de receita será retida pela farmácia e a receita comum devolvida ao paciente devidamente carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação e, também, para o cumprimento do tratamento;

» Prescrição de medicmentos para tempo superior ao definido na legislação vigente, para cada classe, sem justificativa;

» Prescrição de medicamentos com dosagem superior ao preconizado na legislação vigente ou nas referências bibliográficas, sem justificativa que comprove cientificamente a necessidade de prescrição;

» Preenchimento de notificações de receitas e de receitas comuns de forma ilegível;

» Prescrição de antibióticos na mesma receita que medicamentos controlados;

» Prescrição de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita à base de substâncias constantes da Portaria n.º 344/98, em papel não oficial, com ausência de informações de relevância (diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho regional e assinatura devidamente identificada) às expensas do balcão da farmácia e não configurando caráter emergencial;

» Prescrição de medicamentos no talonário e modelo incorretos; e

» Prescrição de medicamentos constantes na Lista C2 (retinoicas) sem o “Termo de Consentimento Pós-Informação”. De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 50 da Portaria n.º 344/98, em todas as prescrições, independentemente se a prescrição é inicial ou subseqüente, o médico deve fornecer este termo.

Considerandos do alerta

Em seus considerandos, os gestores públicos destacam o grande número de profissionais prescritores e que os medicamentos controlados podem causar dependência e diversos efeitos colaterais em quem faz uso, como má-formação fetal e problemas vasculares. Cita ainda o disposto na Lei n.º 11.343/06 e no Decreto n.º 5.912/06, acerca das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad); das medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; e das normas para repressão à produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. Refere-se também ao disposto na Lei 5.991/73  e no Decreto n.º 74.170/74, acerca do controle sanitário e do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Reforça que as farmácias somente podem dispensar ou aviar os medicamentos controlados quando todos os itens das receitas e da respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos.  Destaca, também, o elevado risco sanitário relacionado ao consumo indiscriminado de substâncias controladas e a necessidade de efetivação de medidas regulatórias que possibilitem o uso seguro de tais substâncias, justificando-se o regime de controle e fiscalização das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes das listas da Portaria n.º 344/98 e suas posteriores atualizações, bem como pela Portaria n.º 6/99.

Além de citar diversas outras legislações que regem a prescrição e a dispensação de documentos controlados, e que são tornadas públicas, os organismos de vigilância acentuam a obrigatoriedade de conhecimento das mesmas por quem as utiliza, como médicos e demais profissionais de saúde. Invocam, ainda, a responsabilidade profissional do médico exposta no Código de Ética.

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