20/06/2018

Comunicado à sociedade e à classe médica

Procedimentos dermatológicos e cirúrgicos são impedidos a biomédicos, como determina medida judicial

 O Conselho Federal de Medicina e a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), no uso de suas atribuições legais, reiteram o seguinte comunicado:

  1. O Conselho Federal de Medicina e a Sociedade Brasileira de Dermatologia, com apoio das assessorias jurídicas dos Conselhos Regionais de Medicina e da Associação Médica Brasileira, ajuizaram ação objetivando a anulação integral das Resoluções CFBM n.º 197/2011, 200/2011 e 214/2011, bem como do anexo I, item 2 da normativa n.º 01/2012, uma vez que o Conselho Federal de Biomedicina, por meio de tais expedientes administrativos, ultrapassou os limites das atribuições e competências que lhe são reservadas por lei. Tais normas conferiam ao profissional biomédico a possibilidade de executar procedimentos dermatológicos e cirúrgicos, muitas vezes invasivos, atuando como se médicos fossem.
  2. A Justiça Federal, em decisão liminar de outubro de 2016 (que pode ser conferida aqui), suspendeu as referidas Resoluções CFBM n.º 197/2011, 200/2011 e 214/2011, bem como do anexo I, item 2, da normativa n.º 01/2012, reconhecendo que as atividades não estão previstas em lei que regulamenta a profissão de biomédico e pode provocar danos físicos e estéticos, expondo a saúde da população a riscos.
  3. Ressalta-se que esses procedimentos são atos privativos de médicos, previsto na legislação, assim como a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos.

EM DECORRÊNCIA DESSAS DECISÕES:

  1. É vedado, em todo o território nacional, a realização de procedimentos invasivos praticados exclusivamente por biomédicos;
  2. Tais procedimentos devem ser realizados somente por profissional médico, sob o respaldo da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

CFM/CRM-PR – SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA/REGIONAL DO PARANÁ

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