Médicos: difamação por paciente em rede social

Amanda Bernardes

Temos acompanhado diversos casos de médicos que veem seu nome exposto em grupos, blogs e redes sociais. Pacientes descontentes difamam e ofendem a honra destes profissionais nos mais variados meios de comunicação.

Neste contexto, surgem diversas dúvidas: a conduta do paciente é legal? Direito à liberdade de expressão? Como ficaria a imagem do médico após a devastação ocasionada por estas condutas? Perguntas que responderemos no presente artigo.

“O direito de um acaba quando começa o direito do outro”.

Esta expressão resume de maneira particular a questão, pois o paciente tem direito, como todos nós, à liberdade de expressão, porém este direito não é ilimitado. Portanto, não autoriza ofender outros direitos previstos na constituição federal, como a honra e a imagem de terceiros, que em geral, são lesados nestas condutas.

O paciente que ofende e lesa a imagem do Médico, difamando-o, dever ser sancionado!

A conduta do paciente é abusiva e considerada ilícita, fere direitos fundamentais e da personalidade do médico, que se encontram respaldados na Constituição Federal Brasileira, no Código Civil Brasileiro e no Código Penal, como segue:

A Constituição Federal assegura como direito fundamental o direito à imagem, à honra, à intimidade e à vida privada, como segue:

Art. 5º (…)

V- É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

Estes direitos citados, ainda são defendidos pelas normas do Código Civil Brasileiro, sob o gênero direitos da personalidade, como segue:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

O direito à imagem e à honra são direitos da personalidade, consagrado constitucionalmente, sendo assim, os titulares detêm o direito de buscar a tutela jurisdicional competente, para fazer cessar seu uso indevido e desautorizado, assim como requerer indenização em razão do ilícito cometido.

Frise-se que a conduta do paciente ao denegrir a imagem do médico é ilícita! O paciente não tem direito de ofender a honra e a imagem do profissional, seja qual for o fundamento.

O Código Penal, responsável pela tipificação de atos lesivos aos direitos nobres do ordenamento jurídico, ampara a honra e à imagem das pessoas, tipificando como CRIME condutas que lesem esses direitos:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Portanto estas condutas de pacientes com o intuito de denegrir a imagem do médico são atos ilegais!

Quais devem ser as condutas do Médico?

A divulgação em redes sociais: reúna vasto acervo probatório e acompanhe a página e imprima/fotografe/”print” as postagens, comentários, compartilhamentos e curtidas.

Imediatamente procure respaldo legal, para proposição de ação, seja penal e/ou cível, para reparação dos danos morais sofridos, retratação e criminalização da conduta do ofensor.

Como dispõe a lei, o médico poderá exigir que cesse a lesão aos seus direitos, através de uma ação judicial. Requerendo a retirada do conteúdo ofensivo da mídia/ rede social.

Por isso, é importante registrar todos os fatos (ex: “print” da página ofensora).

O médico ofendido terá também direito à reparação/ compensação pelos danos sofridos. A lesão dos direitos da personalidade (honra, imagem, vida privada, nome, etc), em geral, são abarcados pelo dano moral, que possui como intuito atenuar/ compensar danos materiais.

A conduta do paciente ainda poderá ser sancionada na justiça criminal, pois a lesão à honra profissional e à imagem do médico pode ser tipificada como crime: Difamação, Calúnia e Injúria.

Não admita difamações. A passividade nestes casos forma um circulo pernicioso, onde cada vez mais médicos serão agredidos pelo país, na certeza de não haver represálias. É certo que quando os médicos começarem a exercer seu direito em busca de responsabilização, os pacientes pensarão duas vezes antes de praticar qualquer conduta ofensiva contra o médico.

* Artigo escrito por Amanda Bernardes, advogada em Minas Gerais, especialista em Direito Médico.

*As opiniões emitidas nos artigos desta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do CRM-PR.

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