04/09/2018

Novos pareceres disponíveis para consulta

Conselheiros do CRM-PR abordam temas como número de consultas por tempo de atendimento em Neurologia e documentação necessária para prescrição de antibióticos

Foram disponibilizados quatro novos pareceres médicos para consulta no portal do CRM-PR. Entre os assuntos abordados pelos conselheiros está o número de consultas por tempo de atendimento em Neurologia e a necessidade de preencher ficha de liberação ao prescrever antibióticos a um paciente.

No Parecer 2673/2018, de autoria da conselheira Nazah Cherif Mohamad Youssef, é discutido o número de consultas por tempo de atendimento em Neurologia. Segundo a parecerista, o médico deve ter autonomia para avaliar cada doente e oferecer a ele o que for melhor na investigação diagnóstica e no aconselhamento terapêutico, incluindo a duração  da consulta neurológica para alcançar este fim. No entanto, a propósito de referência geral, ela afirma que o Conselho se alinha ao sugerido pela Academia Brasileira de Neurologia, que seria um tempo médio de 45 minutos para uma primeira consulta e por volta de 30 minutos para o retorno.

O conselheiro Carlos Roberto Goytacaz Rocha dá um parecer semelhante ao tratar do número de atendimentos/dia estipulados pela Padronização das Agendas Médicas das Unidades de Saúde de um município paranaense (Parecer nº 2676/2018). Segundo o parecerista, a previsão de 14 a 16 atendimentos por quatro horas de trabalho estabelecida por essa Padronização, vai ao encontro do que é usado como referência para o pré-agendamento de pacientes.

Já o conselheiro Julierme Lopes Mellinger, no Parecer nº 2680/2018, discorre se é  ético ou não o fato da Secretaria de Saúde do Município de X exigir o preenchimento do CID em campo específico nas fichas dos pacientes assistidos no Pronto Atendimento Municipal. A conclusão do parecerista é que, desde que não seja afrontado o direito individual ao sigilo médico do cidadão, a utilização dos CIDs nas fichas de atendimento para fins de estatística e organização do sistema de saúde do município, não infringe preceito ético.

Por sua vez, no Parecer 2675/2018, o conselheiro Jan Walter Stegmann ressalta a importância de preencher ficha de liberação ao prescrever antibióticos. Amparado pelo Código de Ética Médica e portarias do Ministério da Saúde, ele destaca que no caso de prescrição de antibióticos sem preenchimento dessa ficha, a farmácia não tem obrigação de liberar o medicamento e, se houver prejuízo ao paciente, a responsabilidade será totalmente do médico prescritor.

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