As Resoluções do Conselho Federal de Medicina e o Código de Ética Médica, Capítulo XIII, relativo à publicidade médica, estabelecem normas específicas em relação às divulgações. A mídia induz, de certa forma, o indivíduo à mercantilização, porém cabe ao profissional médico o bom senso e aplicação da Ética Médica em prol da população.
Expor a figura do paciente em programas televisivos, jornais e revistas, com imagens de “antes e depois”, por meio de fotos superproduzidas, com o intuito de angariar clientela. Essa prática anti-ética é uma forma de ludibriar o leigo, que, na crença de resultados semelhantes, é induzido a esperar resultados que podem não ser alcançados. Não há como prometer um resultado, pois cada indivíduo tem suas particularidades e um organismo é diferente do outro.
Material publicitário, veiculado de forma sensacionalista, contendo fotos apelativas, propondo planos de parcelamento, informando valores de procedimentos, atendimento privilegiado, procedimentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, são alguns dos itens que não poderão ser divulgados. A divulgação de especialidades não registradas no Conselho Regional de Medicina ou de especialidade não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, como a Medicina Estética, também não poderão ser divulgadas em qualquer meio de comunicação.
Autopromoção, pioneirismo e excelência são termos que não devem ser usados, pois um profissional ou uma determinada entidade que presta trabalho primoroso à população não tem necessidade destes artifícios. Os seus bons resultados são a sua própria propaganda. As propagandas veiculadas devem ter o intuito de informar, orientar e esclarecer o cidadão, sobre determinados procedimentos, doenças, epidemias, endemias, etc.
Informar à população sobre disponibilização de nova aparelhagem ou de novos procedimentos, conquanto reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, poderão ser divulgados, desde que de forma correta e com bom senso. O profissional médico e as entidades ligadas à área médica, quando forem efetuar qualquer divulgação, deverão ter conhecimento prévio da Resolução CFM n.º 1701/2003 (abaixo) que normatiza a publicidade médica e, havendo dúvidas, encaminhar o material publicitário a ser veiculado para análise da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos – CODAME, a qual, após sua análise, informará ao consulente se o material avaliado está de acordo com as normativas emanadas do Conselho Federal de Medicina.
Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR)