INSERÇÃO DE DISPOSITIVOS INTRAUTERINOS (DIU) É ATO MÉDICO EXCLUSIVO
Resumo
DA CONSULTA
Os conselheiros Alexandre Gustavo Bley e Roberto Issamu Yossida, respectivamente presidente e corregedor do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, relatam, pelo ofício nº 41/2012-Dejur, que algumas prefeituras locais passaram a seus enfermeiros a orientação de que estariam aptos a inserir DIU nas pacientes, haja vista que o Ministério da Saúde teria autorizado o procedimento, em conjunto com o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), consoante o Parecer 17/2010/Cofen/CTLN.
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, convicto de que tal procedimento é ato privativo de médico, indaga ao CFM se há alguma medida no sentido de atacar o parecer que autorizou tal tarefa aos enfermeiros, pois o ato aqui versado é de competência nacional. No aguardo de orientação, anexa o parecer acima referido, parcialmente transcrito a seguir:
A Secretaria do Cofen encaminha para análise e emissão de parecer sobre viabilidade dos enfermeiros realizarem procedimentos com medicamentos e insumos para “planejamento familiar reprodutivo”.
A consulta é acompanhada de cópia de ofício da dra. Thereza de Lamare Franco Netto, coordenadora da Área Técnica de Saúde da Mulher, do Ministério da Saúde, segundo a qual, dentre as diretrizes da Política Nacional, está a de “promover a garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, direcionados para as mulheres, homens adultos e adolescentes em relação à saúde sexual, à saúde reprodutiva, enfocando principalmente o planejamento familiar.
A consulta solicita esclarecimentos acerca da viabilidade técnica, em consonância com a lei do exercício profissional, de os enfermeiros que atuam no Serviço Público de Saúde inserirem dispositivo intrauterino (DIU), com o objetivo de ampliar a oferta deste método às usuárias do Sistema Único de Saúde.
Tecem análise que chamam de fundamentada, dissertam sobre a consulta de enfermagem e chamam a atenção para a Portaria nº 648 do Ministério da Saúde, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica e estabelece diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para o programa Saúde da Família (PSF) e para o programa de Agentes Comunitários de Saúde. A referida portaria prevê como atribuições específicas do enfermeiro, entre outras: realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento e reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicilio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc.) em todas as fases do desenvolvimento humano, infância, adolescência, idade adulta e terceira idade.
Concluem pela inexistência de impedimento legal para que o enfermeiro realize consulta clínica, prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares e de rotina, para atender à ampliação da oferta do DIU às usuárias do Sistema Único de Saúde, objetivo proposto pela dra. Thereza de Lamare Franco Neto.
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