DEFINIR O FLUXO DOS DOCUMENTOS AOS CONSELHOS DE MEDICINA E SUAS NORMATIVAS
Resumo
Normatiza o fluxo das consultas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e CONSIDERANDO as competências atribuídas pelo art. 7º da Lei nº 12.842/13; CONSIDERANDO as atribuições de deliberação sobre as consultas submetidas aos Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos de Medicina zelar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina, por adequadas condições de trabalho, pela valorização do profissional médico e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente e de acordo com os preceitos do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO a crescente demanda de consultas dirigidas aos Conselhos Federal e Regionais sobre os temas médicos mais variados; CONSIDERANDO a necessidade de dirimir as dúvidas que porventura o profissional médico venha a ter para o pleno exercício de sua profissão; CONSIDERANDO que a atuação dos Conselhos de Medicina abrange o trabalho individual e institucional público e privado, inclusive toda a hierarquia médica da instituição que preste, direta ou indiretamente, assistência à saúde; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o fluxo de consultas a serem protocoladas nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2014.Palavras-chave
Classificação, processo consulta, parecer, atendimento, revogação da Resolução CFM nº 1892/2009
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