CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ
Parecer Nº SEI-60/2023 - CRM-PR/PRESI/DEJUR
Em 22 de dezembro de 2023.
PARECER CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADO – COMPLIANCE – ATIVIDADE PERSONALÍSSIMA – PREÇOS COMPATÍVEIS – POSSIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ARTIGO 74, III DA LEI 14133/21.
O Departamento Comercial deste CRM indaga desta Assessoria Jurídica a possibilidade de contratação da empresa LUCAS LAUPMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA, para prestação de serviços de implantação de procedimentos de conformidade (compliance), que consiste no desenvolvimento de instrumentos para proteção desta Instituição, se comprometendo a prestar assessoria jurídica consultiva permanente à Diretoria e Conselheiros, quanto às normas de integridade coorporativa e adequado tratamento aos riscos de integridade, auditoria, planejamento estratégico e governança, estruturação de canais de denúncia, análise e mitigação de riscos e combate à corrupção.
Isso posto, tenho a aduzir:
Oportuno ressaltar que a análise em comento cingir-se-á estritamente aos aspectos jurídico-legais do pedido, vez que as questões técnicas, contábeis e financeiras da demanda fogem à competência desta Assessoria Jurídica.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a empresa proponente presta um serviço técnico especializado, o que de plano induz a possibilidade de dispensa de licitação.
E nesse viés, ou seja, há que se considerar o que dispõe o artigo 74 da Lei 14133/2021, que estabelece ser inexigível a licitação quando inviável a competição em especial nos casos de:
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
c- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Com efeito, diante do advento da Lei n. 14.133/2021, nos termos do art. 74, III, o requisito da singularidade do serviço advocatício deixou de ser previsto em lei, passando a ser exigida a tão somente a demonstração da notória especialização e a natureza intelectual do trabalho, entendimento corroborado pelo teor do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia pela Lei n. 14.039/2020, verbis:
“os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei”.
Desse modo, considerando que o serviço de advocacia é por natureza intelectual e singular, uma vez demonstrada a notória especialização e a necessidade do ente público, será possível a contratação direta.
Nesse norte, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que a mera existência de corpo jurídico no âmbito da administração pública, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público, no caso a implementação do Compliance (REsp n. 1.626.693/SP, Rel. Acd. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/05/2017). Em idêntico norte, o entendimento firmado pelo STF de que “o fato de a entidade pública contar com quadro próprio de procuradores não obsta legalmente a contratação de advogado particular para a prestação de serviço específico”.
Assim, não há dúvida quanto à incidência das alterações promovidas pela Lei n. 14.133/2021 no tocante à supressão do pressuposto de singularidade do serviço de advocacia para contratação direta.
Ora, no caso, como se verifica, a atividade que se propõe a empresa citada de fornecer a este Conselho, sem dúvida, preenche os requisitos para que seja escolhida sem licitação, na forma do dispositivo referido.
Não há que se negar que os serviços a serem prestados são de natureza realmente especiais, posto que se trata da implementação de mecanismos, políticas e procedimentos de integridade e compliance. Na hipótese, a confiança do contratante e contratado é por assim dizer, como se fosse de caráter personalíssimo, ou seja, não é possível haver licitação quando se está contratando especialmente empresa na qual se deposite total confiança e que tenha, inclusive, know how, para sua atividade. E na hipótese, como se constata, a empresa proponente já tem como contratado o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. Quer dizer, não se pode negar sua experiência na atividade que se propõe desenvolver perante este Conselho.
Por outro lado em conformidade com o mapa comparativo de preços realizado pelo setor de compras e abalizado pelo Sr. Tesoureiro e Presidente, o preço ofertado pelo contratado está em conformidade com o regramento estabelecido pelo Tribunal de Contas da União.
Frise-se outrossim, que o TCU orienta,que nos casos de inexigibilidade, seja realizado pesquisa de preços praticado pelo contratado com outras instituições, o que foi feito conforme se tem no mapa comparativo anexo, o que reforça o fato de que sua proposta esta condizente com o praticado, possibilitando o prosseguimento do feito.
Isto posto e com base no artigo já referido, entendo pela desnecessidade de licitação para contratação da empresa em questão, desde que preenche os requisitos legais para tanto, uma vez que as etapas estão contempladas nesse processo de contratação, que pode se dar por inexigibilidade de licitação.
Por fim, este parecer deve ser encaminhado ao Controle Interno do Conselho de Medicina do Paraná, para análise que lhe compete.
É o parecer.
ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Consultor Jurídico do CRM-PR
AFONSO PROENÇO BRANCO FILHO
Assessoria Jurídica do CRM-PR
MARTIM AFONSO PALMA
Assessoria Jurídica do CRM-PR
|
Documento assinado eletronicamente por Antonio Celso Cavalcanti de Albuquerque, Advogado, em 22/12/2023, às 11:15, com fundamento no art. 5º da RESOLUÇÃO CFM nº2.308/2022, de 28 de março de 2022. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cfm.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0623399 e o código CRC 9278467E. |
|
Rua Victório Viezzer, 84 - Bairro Vista Alegre | (41) 3240-4000 |
Referência: Processo SEI nº 23.14.000012152-6 | data de inclusão: 22/12/2023