19/04/2022

Acupuntura é especialidade e Ato Médico

CRM-PR reforça posição contrária ao Projeto de Lei que visa liberar o exercício da atividade a profissionais de outras áreas e com diferentes tipos de formação

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM-PR), por meio da Câmara Técnica de Acupuntura, manifesta sua posição contrária à aprovação do Projeto de Lei nº 5.983/2019 em trâmite no Senado Federal, o qual estende o exercício da acupuntura a profissionais não médicos, com variados tipos de formação, delegando o atributo de diagnosticar e tratar doenças, sem que tenham capacitação técnica e competência legal para tal. 

O diagnostico nosológico só é possível mediante um amplo conhecimento da etiologia das doenças, anamnese, exame físico do paciente, alterações anatômicas, amplo conhecimento dos sinais e sintomas e análise do diagnóstico diferencial, o que resulta de um longo e contínuo processo de formação para essa competência. O correto estabelecimento do diagnóstico determinará a escolha das diferentes possibilidades terapêuticas e a necessidade ou não de uma intervenção de urgência para a sobrevida do paciente, não retardando seu processo de cura.

Reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, tornou-se especialidade médica a partir da Resolução CFM nº 1.455/1995 e esteve presente em todas que a sucederam, atualmente a Resolução CFM nº 2.221/2018, sendo que já era entendida como Ato Médico desde o Parecer CFM n° 22/1992.

A Lei nº 12.842/2013, conhecida como “Lei do Ato Médico”, preceitua ser atividade privativa do médico a “atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas” (Art. 4º, XIII), bem como a “determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” (Art. 4º, X). Este compreende a determinação da doença que acomete o ser humano, definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão (Art. 4º, §1º).

Este conhecimento, inclusive por Lei, é privativo do profissional da Medicina (e da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação, Art. 4º, §6º). Ao permitir o exercício da Acupuntura sem a formação adequada para diagnosticar e tratar doenças, somente possível com a graduação em Medicina, coloca-se a sociedade em risco, das especulações audaciosas, pelo despreparo em estabelecer o correto diagnóstico e a melhor opção terapêutica para cada paciente.

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