01/03/2012

Aprovada penalização a planos de saúde

Comissão de Assuntos Sociais decide que planos de saúde deverão reparar por danos morais os pacientes que, em casos de emergência e urgência, não forem atendidos



Planos e seguros de saúde que recusarem atendimento em casos de emergência e urgência poderão ser obrigados a reparar os pacientes por danos morais. Projeto de lei com esse objetivo foi aprovado ontem pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e segue para decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).


De acordo com a Lei 9.656/98, são considerados casos de emergência "os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente". Já os casos de urgência são "os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". A lei já obriga o atendimento nesses casos.


O projeto (PLS 407/11) apresentado pelo senador licenciado Eduardo Amorim (PSC-SE) modifica a legislação para obrigar a reparação ao paciente em casos de recusa não justificada dessa cobertura, sem prejuízo de outras sanções.


Para Amorim, tal recusa agrava o estado emocional do paciente, já abalado pela situação de emergência. "À carga emocional que antecede uma operação soma-se a angústia decorrente da incerteza quanto à realização da cirurgia e seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura, que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva", argumenta.


O relator, João Durval (PDT-BA), concorda com Amorim e acredita que a medida contribuirá para evitar negativas injustificadas de atendimento pelos planos de saúde.


O senador apresentou três emendas, uma delas para especificar que o direito a reparação de dano moral ocorrerá em casos de "recusa injustificada ou ilegal" (e não "injusta recusa", como no projeto original) de atendimento em casos de urgência ou emergência.


João Durval também modificou o texto para estabelecer que a medida entrará em vigor na data da publicação da nova lei. Amorim estabelecia que a norma passaria a vigorar 60 dias após a publicação. O relator também substituiu "ressarcimento" por "reparação" dos danos morais, sob a alegação de que o primeiro termo é empregado para danos patrimoniais ou materiais e o segundo para danos morais.

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