12/12/2007

Associação deve atender paciente com doença grave independente de prazo de carência, diz STJ

Quando um paciente apresentar doença grave, o tratamento necessário não pode ser negado sob a justificativa de que o contrato prevê prazo de carência. Esse foi o entendimento adotado por ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que envolve o Centro Transmontano de São Paulo e uma associada.

O prazo de carência é o tempo que deve ser aguardado pelo cliente de plano de saúde para ter acesso a determinado serviço. A paciente em questão apresentou um tumor medular quase três anos após contratar um plano, mas como a carência definida em contrato era de 36 meses, a associação se negou a pagar os custos de uma intervenção cirúrgica urgente, orçada em R$ 5,7 mil.

Prevaleceu o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, para quem o valor da vida humana deve estar acima das razões comerciais, o que, na condição específica, tornava a cláusula de carência inaplicável.
A assessoria de imprensa do STJ confirma que a decisão pode servir de parâmetro para futuras ações de teor semelhante que venham a ser julgadas pela corte, que já teria, inclusive, se manifestado no mesmo sentido em ações anteriores relacionadas aos planos de saúde.

O Centro Trasmontano de São Paulo deve apresentar recurso ao Supremo Tribunal Federal.

"O Supremo tem entendido de forma predominante que se trata de ato jurídico perfeito os contratos celebrados anteriores à Lei 5.696 de 1998, o que impediria a anulação da claúsula de carência", argumentou em entrevista à Agência Brasil o advogado da associação, Gabriel Mesquita.

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