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27/02/2026

CFM esclarece direitos e deveres de médicos residentes em casos de paralisação

Segundo o parecer do Conselho Federal de Medicina, a residência médica é uma modalidade de pós-graduação de natureza acadêmica, sem vínculo empregatício, sendo assegurado aos médicos residentes o direito de participar de paralisações em defesa da dignidade profissional e da qualidade da formação

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou o Parecer CFM nº 5/2026 para esclarecer os direitos e os deveres éticos, jurídicos e formativos dos médicos residentes em situações de paralisação das atividades. O documento atualiza o entendimento da autarquia sobre o tema, considerando a legislação vigente, o Código de Ética Médica e as normas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

O parecer pode ser acessado AQUI.

O parecer reconhece que a residência médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação, caracterizada por treinamento em serviço, e que o vínculo do residente com a instituição é de natureza acadêmica — não se tratando de relação empregatícia. Por esse motivo, a Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989) não se aplica diretamente aos médicos residentes, embora a paralisação possa ser considerada legítima do ponto de vista ético quando motivada por condições inadequadas de trabalho ou de formação.

Direito de paralisação e limites éticos – Do ponto de vista ético, o CFM destaca que os médicos residentes podem participar de movimentos de paralisação como forma de defesa da dignidade profissional e da qualidade da formação, desde que observadas salvaguardas para a segurança dos pacientes. “O Código de Ética Médica assegura o direito de suspender atividades quando não há condições adequadas para o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência”, explica o conselheiro federal Alcindo Cerci Neto (PR), que é um dos relatores do parecer.

Nesses casos, a paralisação deve ser precedida de comunicação formal ao Conselho Regional de Medicina, à direção técnica da instituição e às instâncias da residência médica, com antecedência mínima de 72 horas, para que seja possível o planejamento da retaguarda assistencial e a mitigação de riscos à população.

Manutenção de atendimento em urgência e emergência – O parecer estabelece que, em setores críticos como urgência e emergência — nos quais residentes e preceptores atuam de forma conjunta e o fluxo de pacientes é imprevisível —, deve ser mantido um contingente mínimo durante a paralisação. Na ausência de norma específica, o CFM orienta que se adote, por analogia, o percentual de 30% dos postos de rodízio já existentes, com pelo menos um residente em escala, sempre sob supervisão de preceptor.

“Médicos residentes não podem ser considerados força de trabalho permanente do serviço e não devem ser deslocados para cobrir novos plantões ou áreas onde não havia estágio previamente estruturado”, detalha o conselheiro Bruno Leandro de Souza (PB), que também atuou na relatoria do documento. Como consta no parecer do CFM, a responsabilidade técnica pelo atendimento permanece com os preceptores e com a direção do serviço.

Reposição da carga horária é obrigatória – Entre as consequências jurídicas e acadêmicas, o CFM esclarece que qualquer paralisação, independentemente da motivação, impõe ao médico residente a obrigação de repor integralmente a carga horária prevista no programa para obtenção do certificado de conclusão da residência. A reposição deve ser pactuada com a Comissão de Residência Médica (COREME), respeitando as normas da CNRM.

Além disso, o parecer destaca que eventuais avaliações administrativas sobre a conduta dos residentes podem ser realizadas pelas instâncias da residência médica e pelos comitês de ética, sempre considerando o contexto e a preservação da segurança dos pacientes.

Atualização do entendimento institucional – O Parecer CFM nº 5/2026 atualiza a orientação da autarquia sobre o tema, substituindo entendimento anterior de 2002, e reforça que a paralisação de médicos residentes pode ser considerada eticamente legítima quando pautada por premissas justas, desde que não comprometa a assistência em setores críticos nem a formação profissional.

Em síntese, o CFM orienta que o médico residente, ao exercer o direito de paralisação, deve garantir a reposição da carga horária, preservar um contingente mínimo nos setores de emergência e adotar medidas de comunicação e planejamento que assegurem a continuidade do atendimento essencial à população.

FONTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

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