27/02/2026
CFM esclarece direitos e deveres de médicos residentes em casos de paralisação
Segundo o parecer do Conselho Federal de Medicina, a residência médica é uma modalidade de pós-graduação de natureza acadêmica,
sem vínculo empregatício, sendo assegurado aos médicos residentes o direito de participar de paralisações em defesa da dignidade
profissional e da qualidade da formação
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou o Parecer
CFM nº 5/2026 para esclarecer os direitos e os deveres éticos, jurídicos e formativos dos médicos
residentes em situações de paralisação das atividades. O documento atualiza o entendimento da
autarquia sobre o tema, considerando a legislação vigente, o Código de Ética Médica e as
normas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). O parecer pode ser acessado AQUI.O parecer reconhece que a residência médica é
uma modalidade de ensino de pós-graduação, caracterizada por treinamento em serviço, e que o vínculo
do residente com a instituição é de natureza acadêmica — não se tratando de relação
empregatícia. Por esse motivo, a Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989) não se aplica diretamente aos médicos
residentes, embora a paralisação possa ser considerada legítima do ponto de vista ético quando
motivada por condições inadequadas de trabalho ou de formação.Direito de paralisação e limites éticos –
Do ponto de vista ético, o CFM destaca que os médicos residentes podem participar de movimentos de paralisação
como forma de defesa da dignidade profissional e da qualidade da formação, desde que observadas salvaguardas
para a segurança dos pacientes. “O Código de Ética Médica assegura o direito de suspender
atividades quando não há condições adequadas para o exercício profissional, ressalvadas
as situações de urgência e emergência”, explica o conselheiro federal Alcindo Cerci Neto (PR),
que é um dos relatores do parecer.Nesses
casos, a paralisação deve ser precedida de comunicação formal ao Conselho Regional de Medicina,
à direção técnica da instituição e às instâncias da residência
médica, com antecedência mínima de 72 horas, para que seja possível o planejamento da retaguarda
assistencial e a mitigação de riscos à população.Manutenção de atendimento em urgência e emergência
– O parecer estabelece que, em setores críticos como urgência e emergência — nos quais residentes
e preceptores atuam de forma conjunta e o fluxo de pacientes é imprevisível —, deve ser mantido um contingente
mínimo durante a paralisação. Na ausência de norma específica, o CFM orienta que se adote,
por analogia, o percentual de 30% dos postos de rodízio já existentes, com pelo menos um residente em escala,
sempre sob supervisão de preceptor. “Médicos
residentes não podem ser considerados força de trabalho permanente do serviço e não devem ser
deslocados para cobrir novos plantões ou áreas onde não havia estágio previamente estruturado”,
detalha o conselheiro Bruno Leandro de Souza (PB), que também atuou na relatoria do documento. Como consta no parecer
do CFM, a responsabilidade técnica pelo atendimento permanece com os preceptores e com a direção do serviço.Reposição da carga horária é
obrigatória – Entre as consequências jurídicas e acadêmicas, o CFM esclarece que
qualquer paralisação, independentemente da motivação, impõe ao médico residente
a obrigação de repor integralmente a carga horária prevista no programa para obtenção do
certificado de conclusão da residência. A reposição deve ser pactuada com a Comissão de
Residência Médica (COREME), respeitando as normas da CNRM.Além disso, o parecer destaca que eventuais avaliações administrativas sobre
a conduta dos residentes podem ser realizadas pelas instâncias da residência médica e pelos comitês
de ética, sempre considerando o contexto e a preservação da segurança dos pacientes.Atualização do entendimento institucional
– O Parecer CFM nº 5/2026 atualiza a orientação da autarquia sobre o tema, substituindo entendimento
anterior de 2002, e reforça que a paralisação de médicos residentes pode ser considerada eticamente
legítima quando pautada por premissas justas, desde que não comprometa a assistência em setores críticos
nem a formação profissional.Em
síntese, o CFM orienta que o médico residente, ao exercer o direito de paralisação, deve garantir
a reposição da carga horária, preservar um contingente mínimo nos setores de emergência
e adotar medidas de comunicação e planejamento que assegurem a continuidade do atendimento essencial à
população.FONTE: CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA