16/05/2007

CRF deve emitir registro à farmácia de cooperativa de médicos


STJ entende que Conselho não pode impedir registro por não ser entidade legalmente encarregada de fiscalizar e punir profissionais de medicina.

O Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP) não pode impedir registro de estabelecimento farmacêutico ligado a cooperativa de médicos, por não ser entidade legalmente encarregada de fiscalizar e punir profissionais de medicina. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o pedido da Unimed de Taubaté Cooperativa de Trabalho Médico para fornecer remédios aos cooperados.

A cooperativa impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do CRF-SP, após ele ter se recusado a emitir registro para a farmácia dos municípios paulistas de Américo Brasiliense e Matão. O mandado foi concedido e, logo após, cassado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que deu provimento à apelação do Conselho. "Percebe-se risco de lesão a direitos básicos do consumidor, como a prática de venda casada e a publicidade enganosa, bem como infração à ordem econômica, por afrontar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência."

Descontente com a decisão, a Unimed interpôs recurso especial ao STJ. Alega que a cooperativa pretende, por intermédio das farmácias, proporcionar aos associados "apenas o fornecimento de medicamentos a preço de custo, sem intuito de lucro". Entende a cooperativa que não cabe ao CFR assumir atribuições de outros órgãos - como, por exemplo, a Vigilância Sanitária. Porém o conselho farmacêutico argumenta que, pelo fato de haver médicos na sociedade, o pedido contraria o artigo 16 do Decreto 20.931/92, o qual impede médicos, pessoas físicas ou empresas de explorar a indústria farmacêutica ou o comércio de medicamentos.

Segundo a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, não há qualquer regra jurídico-impositiva que atribua ou permita aos conselhos Federal ou regionais de Farmácia impedir a inscrição de responsável técnico ou o registro de farmácias por infração ao Código de Ética Médica. "A entidade legalmente encarregada de fiscalizar e punir profissionais de medicina pela prática ilegal de atividades ligadas à farmácia é o Conselho Regional de Medicina e não o CRF, a quem cabe a fiscalização e punição dos profissionais da farmácia", sustentou a relatora.
A ministra sustentou que não é aplicado o artigo 16 do Decreto 20.931/92 às cooperativas médicas sem fins lucrativos que mantêm farmácia destinada a fornecer medicamentos aos associados pelo preço de custo. Com isso, a Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, no mérito, deu provimento para conceder o mandado de segurança à cooperativa Unimed de Taubaté.

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