12/02/2019

CRM-PR emite novos pareceres sobre auditoria médica e prontuário digital

Recomendações em resposta a consultas feitas ao Conselho estão amparadas em normas ética e legais vigentes e têm efeitos no exercício da Medicina

O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) tornou públicos novos pareceres em resposta a consultas encaminhadas ao órgão. Entre os assuntos abordados, estão dúvidas técnicas e ético-profissionais relacionadas à auditoria médica; qualificação necessária para a realização do exame de densitometria óssea; limites de outras profissões para a solicitação de exames laboratoriais; e implementação do prontuário digital. 

Confira no portal do CRM-PR todos os pareceres e resoluções disponíveis.

Auditoria médica

Em consulta ao Conselho, médica funcionária pública de município do Estado questiona eventual impeditivo ético em ser médica assistente e auditora no próprio local de trabalho. Em resposta ao questionamento, o conselheiro do CRM-PR, Dr. Edison Luiz Almeida Tizzot (CRM-PR 5.630), no Parecer CRM-PR nº 2.719/2018, destaca os artigos 93 e 98 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009), os quais determinam os fatores limitantes ao médico auditor.

Além disso, o documento remete ao Parecer CRM-PR nº 2.022/2008, segundo o qual “impedir que o auditor trabalhe como médico assistente ou plantonista no hospital onde faz auditoria médica seria cercear-lhe o direito constitucional de exercer livremente a profissão, assim expresso na carta magna Constituição da República Federativa do Brasil – Artigo 5º, - XII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 

No entanto, o parecer ressalva que, nesses casos, a vedação de fazer auditoria dos próprios pacientes permanece, o que preservaria o atendimento às normas éticas quanto ao exercício da Medicina.

Procedimentos urológicos

Em outra consulta ao CRM-PR, médica auditora de operadora de saúde questiona a solicitação dos procedimentos “pielografia ascendente” e “radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração)” como acessórias à realização dos procedimentos cirúrgicos “ureterorrenolitripsia rígida e flexível” e “nefrolitotripsia percutâneas”. 

O conselheiro e membro da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) do CRM-PR, Dr. Thadeu Brenny Filho (CRM-PR 8.800), avalia no Parecer CRM-PR nº 2.723/2019 a alta complexidade dos procedimentos urológicos citados, os quais requerem diferentes instrumentais e equipamentos para sua realização e segurança do paciente.

Assim, o documento cita o Parecer Cremeb nº 69/2009, o qual dispõe sobre a autonomia do médico assistente para realização de procedimentos médicos constantes em protocolos clínicos e situações de exceções para o bem-estar e segurança do paciente, sendo vedado ao médico auditor autorizar, modificar ou glosar procedimento médico solicitado ou realizado e descrito no prontuário médico em folha operatória.

O parecerista cita, ainda, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM 2016), a qual traz a “pielografia ascendente” como procedimento diagnóstico e terapêutico do sistema urinário, cujo laudo pode ser corroborado por médico radiologista (para fins de cobrança), porém competindo ao urologista a realização do ato e sua interpretação in loco

Por fim, o parecer conclui que a definição dos métodos inerentes às cirurgias é competência das Câmaras Técnicas de Especialidades, não sendo este foro adequado para tal discussão técnica. 

Prontuário digital

O Parecer CRM-PR nº 2.722/2019 esclarece série de dúvidas encaminhadas ao órgão sobre a digitalização de documentos médicos e prontuários de pacientes. O conselheiro do CRM-PR e conselheiro federal representante do Estado no CFM, Dr. Donizetti Dimer Giamberardino Filho (CRM-PR 5.647), explica em seu parecer que a Resolução CFM nº 1.821/2007 estabelece as normas técnicas sobre o tema, assim como os casos em que a eliminação dos documentos em papel é permitida.

O parecerista enfatiza que essa eliminação somente pode ser realizada após análise da Comissão de Revisão de Prontuários, que deverá levar em conta ainda as normas da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Unidade Médico-Hospitalar. Entre as normas de digitalização, está a exigência dos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2) estabelecidos no manual de certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde.

Ainda dentro do tema, o parecer informa que a Lei 13.787, publicada em 27 de dezembro de 2018, dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, armazenamento e manuseio de prontuário do paciente, caracterizando-se por norma superior às Resoluções ou Portarias, sendo, dessa forma, recomendada a sua leitura e entendimento.

Densitometria óssea

O Parecer CRM-PR nº 2.720/2018 aborda questionamento enviado ao Conselho sobre como identificar, entre profissionais com título de Radiologia, aqueles que estão habilitados a emitir laudos de densitometria óssea.

Sobre o assunto, o conselheiro do CRM-PR, Dr. Lutero Marques de Oliveira (CRM-PR 9.664), esclarece inicialmente a diferença entre Título de Especialista e Certificado de Área de Atuação na profissão médica. A Resolução do CFM nº 2.162/2017 determina que não se confere Título de Especialista, mas sim Certificado de Área de Atuação para a realização de densitometria óssea.

Além disso, o parecerista lembra que, segundo a Lei 3.268/1957, todo médico pode atuar em qualquer ramo ou especialidade médica, desde que inscrito no Conselho Regional de Medicina, e resguardada a vedação, segundo o Código de Ética Médica, de anunciar títulos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja devidamente qualificado e registrado no Conselho.

O documento também destaca a importância da consciência do profissional quanto a sua capacidade técnica e profissional para realizar qualquer tarefa médica em prol do benefício da saúde do paciente. Assim, o parecer conclui que todo médico com título de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem registrado no CRM está habilitado por lei a analisar e laudar exame médico de densitometria óssea, não configurando desvio ético-profissional.

Solicitação exames laboratoriais

O Parecer CRM-PR nº 2.721/2018 atende questionamento enviado ao órgão sobre os limites de outras profissões para solicitar exames laboratoriais. No caso citado pela consulta, dois Odontólogos solicitaram, um ao outro, a realização de exames com a justificativa de “outras doenças periodontais” (CID 10 K 05.5).

Sobre o assunto em questão, o conselheiro do CRM-PR e conselheiro federal representante do Estado no CFM, Dr. Donizetti Dimer Giamberardino Filho (CRM-PR 5.647), lembra que as legislações que orientam o exercício da Odontologia e da Medicina são distintas e que, conforme a Lei nº 5.081/1966, os odontólogos podem solicitar exames de seus pacientes para diagnóstico e tratamento de patologias odontológicas na área buco maxilo facial.

Sobre a mutualidade de solicitação citada no questionamento, o parecerista esclarece que tal análise compete ao Conselho Regional de Odontologia, em parecer de conduta profissional.

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