14/12/2018

CRM-PR emite novos pareceres sobre fototerapia e utilização de desoxicolato de sódio

Recomendações em resposta a consultas feitas ao Conselho têm efeito sobre todos os profissionais inscritos no Paraná

O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) emitiu quatro novos pareceres em resposta a consultas formuladas ao Conselho em diferentes áreas de atuação. Foram tratados assuntos relativos à habilitação e exigência de profissional médico para a execução de fototerapia e dermastocopia digital; necessidade de exame anatomopatológico de peças cirúrgicas; e aplicação de enzimas à base de desoxicolato de sódio para redução de tecido adiposo.

Fototerapia

No parecer nº 2.699/2018, a ex-conselheira Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke esclarece que a fototerapia é uma opção terapêutica de uso médico. Utilizada para o tratamento de diversas dermatoses inflamatórias, como vitiligo, psoríase e eczemas crônicos, a fototerapia possui efeito anti-inflamatório e imunossupressor. Por esse motivo, o profissional habilitado para diagnosticar e indicar seu uso é aquele com formação médica.
 
A conselheira informa que eventual delegação para manuseio do aparelho para tais procedimentos somente poderá ser concedida a profissional da área da saúde habilitado para tal função e adequadamente capacitado. Nesse caso, o médico responsável deverá estar presente no momento da aplicação ou, na falta deste, a supervisão deverá ser feita pelo diretor técnico médico do estabelecimento. Tais estabelecimentos devem, obrigatoriamente, possuir responsável técnico médico cadastrado junto ao CRM-PR.

Mapeamento corporal total e dermastocopia digital

No parecer nº 2.700/2018, a ex-conselheira Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke lembra que o mapeamento corporal total e a dermastocopia digital auxiliam no diagnóstico precoce do melanoma e também no diagnóstico de tumores de pele, como carcinomas basocelulares e espinocelulares. Assim, ela esclarece que o laudo das imagens obtidas por meio do Dermatoscópio Digital somente pode ser emitido por um médico, não sendo delegável a nenhum outro profissional. Devido à relevância do diagnóstico, de possível malignidade, é necessária a devida experiência clínica do médico obtida por meio de treinamento formal.

O parecer ressalta ainda que somente o médico é o profissional habilitado legalmente para o exercício do diagnóstico clínico nosológico, ou seja, somente ele pode realizar a identificação e classificação de doenças, devendo a avaliação do paciente constar obrigatoriamente em prontuário elaborado pelo médico responsável.

Exame anatomopatológico

No parecer nº 2.701/2018, a ex-conselheira Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke responde a consulta sobre a necessidade de envio para exame anatomopatológico de todas as peças cirúrgicas provenientes de pequenos procedimentos dermatológicos – como nervos e cistos sebáceos. Para tanto, ela cita o parecer do CFM nº 44/1995, o qual indica que o exame anatomopatológico de peças cirúrgicas não constitui um procedimento obrigatório, devendo ser realizado a critério do médico e em favor do paciente.

Assim, no caso em análise, não obstante considerar-se fundamental a solicitação do exame anatomopatológico de material retirado de paciente - para salvaguarda do profissional, da instituição a que pertence e do próprio paciente -, o médico possui autonomia para decidir em quais casos há necessidade de realização de exame complementar.
 
O parecer reforça a orientação de que as hipóteses diagnósticas e condutas tomadas que justifiquem as decisões devem estar anotadas no prontuário do paciente. Lembra também que, ao decidir pelo não encaminhamento das peças para exame, o profissional assume as consequências dessa escolha, podendo inclusive envolver, de forma solidária, a instituição à qual pertence.

Aplicação de enzimas à base de desoxicolato de sódio

No parecer nº 2.702/2018, a ex-conselheira Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke responde a consulta sobre a permissão da utilização de desoxicolato de sódio ou ácido desoxicólico (sodium deoxycholate) para a redução de tecido adiposo.
 
Ela informa que estudos recentes mostram a eficácia e efetividade da droga na eliminação da gordura submentoniana (a chamada "papada"), sendo atualmente liberada nos Estados Unidos e Canadá e registrada no Brasil, de acordo com a bula do produto (ANVISA/MS – 1.1047.0185), para essa finalidade.
 
O parecer conclui que, diante do registro legal, trata-se de um produto liberado para as finalidades propostas, lembrando que a avaliação de novas tecnologias e tratamentos é de competência do Conselho Federal de Medicina, de acordo com a Resolução do CFM nº 1982/2012, a qual dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo CFM.

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