11/04/2024

CRM-PR lista recomendações para aplicação da lei de acompanhamento à mulher

Recomendações pretendem garantir a segurança do paciente, dos profissionais da saúde e do procedimento médico durante a aplicação da legislação

O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) relacionou algumas recomendações para a aplicação da Lei nº 14.737 de 2023 – que amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados – para garantir a segurança do paciente, dos profissionais da Saúde e do procedimento médico.

Para o presidente do CRM-PR, Romualdo José Ribeiro Gama, as medidas complementam a regulamentação na prática, orientando profissionais da Saúde, pacientes e acompanhantes sobre como proceder na aplicação da legislação.
"As recomendações foram elaboradas levando em consideração todos os cuidados necessários durante um procedimento", explica.

Assim, considerando os cuidados necessários para a segurança dos pacientes em centro cirúrgico e visando o cumprimento da Lei de Acompanhamento à Mulher, o CRM-PR recomenda:

1. Mesmo sendo da Saúde (condição obrigatória prevista em lei), o acompanhante deverá ser capaz de ter o comportamento adequado, realizando antissepsia e ficando em posição que não interfira na mobilidade e fluxos dentro do Centro Cirúrgico.

2. Deverá apresentar atestado médico (saúde física e mental), emitido pelo menos 48 horas antes da cirurgia que irá acompanhar, informando que não apresenta infecção capaz de por em risco a cirurgia (constatado no dia da cirurgia quadro infeccioso, mesmo com atestado, o serviço hospitalar se reservará ao direito de não permitir a entrada do mesmo).

3. O acompanhante deverá manter o silêncio adequado e não sugerir ou tentar interferir no procedimento realizado, ficando sujeito a ser retirado do local quando, por tumulto ou comportamento inadequado, puser em risco o bom andamento do ato cirúrgico.

4. Tratando-se de acompanhante diabético, pelo risco de hipoglicemia em cirurgias de grande porte, não se recomenda a aceitação pelo serviço hospitalar.

5. Pacientes epilépticos não controlados, ou em tratamento para patologias psiquiátricas, também não deverão ser aceitos para fins de acompanhamento, pois o risco de convulsão pode interferir no andamento da cirurgia e, transtornos psiquiátricos, por óbvio, expõem equipe e procedimentos a riscos não aceitáveis.

6. Havendo intercorrências médicas com o acompanhante, ele terá o devido e necessário atendimento médico, podendo impactar em custos adicionais, vinculados a este atendimento, pelo serviço hospitalar.

7. A conferência do acompanhante da área de saúde será feita na recepção do hospital, a qual deverá anotar área da saúde e número de registro no caso de médico.

8. Quando da admissão, no termo de consentimento, será informado pela paciente a presença de acompanhante, com respectiva autorização à participação do mesmo.

9. Não será permitida a entrada ao Centro Cirúrgico com celular ou equipamento fotográfico.

Algumas dúvidas e respostas sobre a aplicação da lei:

O direito ao acompanhante vale só para o SUS ou em todos os serviços de saúde públicos como particulares?

A mulher tem o direito a presença de acompanhante em todas as consultas, exames e procedimentos a que venha a se submeter.

Como fica a questão do sigilo médico?

O acompanhante deverá ser advertido de que as informações médicas são protegidas pelo sigilo.

Se a pessoa estiver inconsciente quem indica o acompanhante? E se não indicaram ninguém?

Em casos de paciente inconsciente, o responsável legal deverá indicar o acompanhante.

E se a paciente, lúcida, não quiser acompanhante?

Deverá a paciente que expressar não desejar acompanhante, informar com no mínimo 24 horas de antecedência, em documento assinado que passará a compor o prontuário médico.

Quando for procedimento em centro cirúrgico ou UTI o acompanhante deve necessariamente ser profissional de saúde?

Sim. Em tais casos somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.

E se o acompanhante, profissional de saúde quiser interferir no procedimento médico?

O cirurgião tem independência técnica para exercer o procedimento, utilizando todo seu conhecimento em prol da vida e da saúde do paciente, devendo o acompanhante ser advertido que, na manutenção de conduta inadequada, poderá ser retirado do ambiente.

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