Recomendação CRM-PR nº 1/2025 visa ao esclarecimento da sociedade quanto aos critérios normativos para a emissão do documento,
garantindo a autonomia médica e sempre de acordo com a condição clínica do paciente
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Recomendação CRM-PR nº 1/2025 traz orientações
sobre a emissão do atestado médico (Foto: CRM-PR)
O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR)
publica nesta sexta-feira (7) a Recomendação CRM-PR n.º 1/2025, que tem como objetivo trazer
orientações aos serviços de saúde públicos e também privados sobre a emissão
do atestado médico, assim como reforçar o esclarecimento à população a respeito dos critérios
que o médico deve seguir para a emissão desse documento médico.
A Recomendação, assinada pelo presidente em exercício do CRM-PR,
Eduardo Baptistella, ressalta à população e aos serviços de Saúde os critérios para
a emissão do atestado médico, que somente pode ser emitido por profissional médico devidamente registrado
e após avaliação clínica do paciente. Também aborda a possibilidade de emissão via
administrativa da declaração de comparecimento nos casos em que o quadro clínico do paciente não
demandar afastamento médico.
"O Conselho decidiu pela publicação de
uma Recomendação a respeito do atestado médico como uma forma de esclarecimento à população
e também para reiterar a autonomia do profissional médico quanto à necessidade ou não de emiti-lo,
dentro de uma avaliação clínica criteriosa e, principalmente, tecnicamente embasada", ressalta o presidente
em exercício.
Dispõe sobre a emissão de declarações
e atestados médicos nos serviços públicos de saúde municipais e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958,
CONSIDERANDO
que cabe ao Conselho Regional de Medicina zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético
da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, conforme preceitua
a Lei n.º 3.268/1957;
CONSIDERANDO
o Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 2.217/2018), que prevê autonomia
do médico para exercer seu trabalho com liberdade de decisão, conforme seu julgamento profissional;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico fornecer
atestado que não corresponda à verdade clínica, conforme os artigos 80 e 91 do referido Código;
CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 2.381/2024,
que regulamenta a emissão de documentos médicos, entre eles o atestado médico e a declaração
de comparecimento, exigindo-se que sejam preenchidos com rigor e veracidade;
CONSIDERANDO o Parecer CRM-PR n.º 2.869/2021, que estabelece que, nos casos em que
o quadro clínico não justifique afastamento, é possível a emissão de Declaração
de Comparecimento, mencionando o horário de permanência;
CONSIDERANDO a necessidade de os profissionais médicos seguirem os preceitos éticos
da sua profissão, com independência, autonomia, transparência, respaldo da ciência, mediante condutas
individualizadas a cada paciente;
CONSIDERANDO
que o artigo 302 do Código Penal considera crime o fornecimento de atestado médico com informações
não correspondentes à verdade sobre a real condição do paciente, com pena de detenção;
CONSIDERANDO a necessidade de zelo na emissão tecnicamente
embasada de atestados médicos, que é um documento de competência exclusiva do médico, diante da
análise apenas dos casos que demandem afastamento das atividades regulares do paciente, o que traz impactos diversos
na sociedade,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar, na emissão de atestados médicos
e/ou declarações médicas, no âmbito da Administração Pública, tanto nos serviços
de urgência e emergência (UPA, Maternidade) como nos complementares (CAPS, Policlínica) e na atenção
primária (UBS, ESF), entre outros, que se observe o seguinte:
§ 1º Os atestados médicos de afastamento serão emitidos a pedido apenas
quando a condição clínica do paciente justificar necessidade de afastamento das atividades laborais ou
escolares, pelo período especificado, com base em avaliação clínica fundamentada e compatível
com sua condição, incluindo, nessa hipótese, período de eventual internação.
§ 2º Para pacientes cujas condições
clínicas não justifiquem afastamento, poderá ser fornecida a declaração de comparecimento,
mediante pedido ao setor administrativo da unidade, referente ao período do atendimento.
§ 3º Os atestados de acompanhantes de paciente serão emitidos
apenas quando a presença de acompanhamento for obrigatória no atendimento, a exemplo dos casos de menores, gestantes
e idosos, estes últimos a depender das condições, o que se fará pelo horário do atendimento,
ou outro, caso seja necessário o afastamento do próprio paciente, demandando cuidados do acompanhante.
Art. 2º Ao médico é cabível o amparo
administrativo ou policial nas hipóteses em que sofrer coação ou pressão para emissão de
atestado de afastamento sem respaldo clínico.
Art.
3º A emissão de atestados médicos deverá ficar registrada no prontuário do paciente pelo
período de dias fornecido.
Art.
4º Os atestados médicos deverão ser preenchidos com rigor, incluindo a identificação completa
do médico (nome, CRM e RQE) e do paciente, com data, assinatura e carimbo ou assinatura eletrônica, se digital.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor
na data de sua publicação.
Dr. EDUARDO BAPTISTELLA
Presidente do CRM-PR em Exercício
Dr.
ANDERSON GRIMMINGER RAMOS
Secretário-Geral do CRM-PR
Aprovada na Sessão Plenária n.º 7379,
de 03/11/2025.