07/11/2025

CRM-PR publica recomendação sobre atestados médicos para serviços de saúde

Recomendação CRM-PR nº 1/2025 visa ao esclarecimento da sociedade quanto aos critérios normativos para a emissão do documento, garantindo a autonomia médica e sempre de acordo com a condição clínica do paciente

clique para ampliarclique para ampliarRecomendação CRM-PR nº 1/2025 traz orientações sobre a emissão do atestado médico (Foto: CRM-PR)
O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) publica nesta sexta-feira (7) a Recomendação CRM-PR n.º 1/2025, que tem como objetivo trazer orientações aos serviços de saúde públicos e também privados sobre a emissão do atestado médico, assim como reforçar o esclarecimento à população a respeito dos critérios que o médico deve seguir para a emissão desse documento médico. 

A Recomendação, assinada pelo presidente em exercício do CRM-PR, Eduardo Baptistella, ressalta à população e aos serviços de Saúde os critérios para a emissão do atestado médico, que somente pode ser emitido por profissional médico devidamente registrado e após avaliação clínica do paciente. Também aborda a possibilidade de emissão via administrativa da declaração de comparecimento nos casos em que o quadro clínico do paciente não demandar afastamento médico.

"O Conselho decidiu pela publicação de uma Recomendação a respeito do atestado médico como uma forma de esclarecimento à população e também para reiterar a autonomia do profissional médico quanto à necessidade ou não de emiti-lo, dentro de uma avaliação clínica criteriosa e, principalmente, tecnicamente embasada", ressalta o presidente em exercício.

A “Recomendação CRM-PR n.º 1/2025”  está amparada na Lei n.º 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045/1958; Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 2.217/2018); e Resolução CFM nº 2.381/2024, que regulamenta a emissão de documentos médicos.

Leia a íntegra Recomendação CRM-PR n°1/2025:

Dispõe sobre a emissão de declarações e atestados médicos nos serviços públicos de saúde municipais e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Medicina zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, conforme preceitua a Lei n.º 3.268/1957;
CONSIDERANDO o Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 2.217/2018), que prevê autonomia do médico para exercer seu trabalho com liberdade de decisão, conforme seu julgamento profissional;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico fornecer atestado que não corresponda à verdade clínica, conforme os artigos 80 e 91 do referido Código;
CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 2.381/2024, que regulamenta a emissão de documentos médicos, entre eles o atestado médico e a declaração de comparecimento, exigindo-se que sejam preenchidos com rigor e veracidade;
CONSIDERANDO o Parecer CRM-PR n.º 2.869/2021, que estabelece que, nos casos em que o quadro clínico não justifique afastamento, é possível a emissão de Declaração de Comparecimento, mencionando o horário de permanência;
CONSIDERANDO a necessidade de os profissionais médicos seguirem os preceitos éticos da sua profissão, com independência, autonomia, transparência, respaldo da ciência, mediante condutas individualizadas a cada paciente;

CONSIDERANDO que o artigo 302 do Código Penal considera crime o fornecimento de atestado médico com informações não correspondentes à verdade sobre a real condição do paciente, com pena de detenção;
CONSIDERANDO a necessidade de zelo na emissão tecnicamente embasada de atestados médicos, que é um documento de competência exclusiva do médico, diante da análise apenas dos casos que demandem afastamento das atividades regulares do paciente, o que traz impactos diversos na sociedade,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar, na emissão de atestados médicos e/ou declarações médicas, no âmbito da Administração Pública, tanto nos serviços de urgência e emergência (UPA, Maternidade) como nos complementares (CAPS, Policlínica) e na atenção primária (UBS, ESF), entre outros, que se observe o seguinte:
§ 1º Os atestados médicos de afastamento serão emitidos a pedido apenas quando a condição clínica do paciente justificar necessidade de afastamento das atividades laborais ou escolares, pelo período especificado, com base em avaliação clínica fundamentada e compatível com sua condição, incluindo, nessa hipótese, período de eventual internação.
§ 2º Para pacientes cujas condições clínicas não justifiquem afastamento, poderá ser fornecida a declaração de comparecimento, mediante pedido ao setor administrativo da unidade, referente ao período do atendimento.
§ 3º Os atestados de acompanhantes de paciente serão emitidos apenas quando a presença de acompanhamento for obrigatória no atendimento, a exemplo dos casos de menores, gestantes e idosos, estes últimos a depender das condições, o que se fará pelo horário do atendimento, ou outro, caso seja necessário o afastamento do próprio paciente, demandando cuidados do acompanhante.
Art. 2º Ao médico é cabível o amparo administrativo ou policial nas hipóteses em que sofrer coação ou pressão para emissão de atestado de afastamento sem respaldo clínico.
Art. 3º A emissão de atestados médicos deverá ficar registrada no prontuário do paciente pelo período de dias fornecido.
Art. 4º Os atestados médicos deverão ser preenchidos com rigor, incluindo a identificação completa do médico (nome, CRM e RQE) e do paciente, com data, assinatura e carimbo ou assinatura eletrônica, se digital.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Dr. EDUARDO BAPTISTELLA 
Presidente do CRM-PR em Exercício

Dr. ANDERSON GRIMMINGER RAMOS
Secretário-Geral do CRM-PR

Aprovada na Sessão Plenária n.º 7379, de 03/11/2025.

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