24/08/2010
Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado
A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento
do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte
Nova (MG), onde a empresa esta localizada.
A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência
do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito
tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos
de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde
o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal
entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com
a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.
O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade
de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.
Fonte: STJ