10/08/2007

Conselho julga constitucional lei que estabelece proibição ao comércio de produtos ópticos







A Lei Distrital 3.334, de 23 de março de 2004, que proíbe a comercialização ou distribuição de lentes de grau e outros produtos ópticos similares nos estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para essa atividade, continua em vigor. O Conselho Especial do TJDFT julgou a lei constitucional nesta terça-feira, 7 de agosto. Por unanimidade de votos, os Desembargadores entenderam que a lei questionada não fere a Lei Orgânica do Distrito Federal.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a referida lei foi proposta no ano passado pela então governadora Maria de Lourdes Abadia. Segundo ela, a lei é inconstitucional porque deriva de projeto de iniciativa parlamentar e cria atribuições a serem desempenhadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Para a ex-governadora, a Lei Distrital 3.334/2004 contraria os artigos 71, § 1º, inciso IV, e 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.


A Câmara Legislativa sustenta que a matéria regulamentada na norma legal não se insere nas competências de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo local, além de não tratar diretamente da regulação de competências da Secretaria de Saúde, mas sim da proibição de comercialização indiscriminada de produtos ópticos no Distrito Federal. De acordo com a Câmara Legislativa, a lei em questão apenas regula o direito à saúde da população local.


Conforme a Lei Distrital 3.334/2004, a emissão e renovação anual da licença para funcionamento, bem como a fiscalização do comércio de produtos oftálmicos, são de responsabilidade da Vigilância Sanitária. A lei estabelece ainda que a licença só será fornecida a empresa que possuir um profissional óptico diplomado e devidamente registrado em seu respectivo Conselho Profissional. A norma legal prevê apreensão de mercadoria e multa para quem descumpri-la.

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