21/08/2006

Conselho publica resolução que normatiza uso de imagens televisivas

Foi aprovada na Reunião Plenária n.º 1811 do Conselho de Medicina do Paraná, realizada em 7 de agosto deste ano, a Resolução CRMPR n.º 148/2006. A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) propôs esta normativa para que imagens televisivas destinadas ao público leigo sejam utilizadas corretamente.



RESOLUÇÃO CRMPR N.º 148/2006


O Conselho Regional de Medicina do Paraná no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo decreto 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade;

CONSIDERANDO que o médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente;
CONSIDERANDO que o médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais que tiver conhecimento no desempenho de suas funções;

CONSIDERANDO que é vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal (salvo em iminente perigo de morte);

CONSIDERANDO que é vedado ao médico revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão;

CONSIDERANDO que é vedado ao médico fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas;

CONSIDERANDO que é vedado ao médico divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico;

CONSIDERANDO ser vedado ao médico participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1701/2003, com ênfase no Artigo 9º, caput, parágrafo 2º, itens D e E e no Artigo 10º;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso de imagens televisivas destinadas ao público leigo


RESOLVE:

Art. 1º - As filmagens ou documentações fotográficas devem seguir os princípios de preservação da integridade e do pudor dos pacientes, tomando o cuidado de não expor a sua identidade;


Art. 2º - O paciente sempre deve ter sua imagem preservada, salvo situações de interesse do mesmo;

Parágrafo único - O paciente, ou o seu responsável legal, sempre deverá emitir autorização expressa para a divulgação de sua imagem.


Art. 3º - A divulgação de imagens de procedimentos médicos deve ser de uso restrito para informações de caráter científico, salvo as situações de comprovada necessidade de informação à coletividade;


Art. 4º - As imagens de atos ou procedimentos médicos a serem editados em consultórios, clínicas e hospitais públicos ou privados, deverão ser autorizadas previamente pelo Diretor Clínico e/ou Diretor Técnico responsáveis pelo estabelecimento;


Art. 5º - O médico assistente do paciente é co-responsável, juntamente com os Diretores Clínico e Técnico, acima referidos, por imagens ou exposições inadequadas de seus pacientes;


Art. 6º - Ficam os Diretores Clínico e Técnico das instituições geradoras do material, responsáveis pela liberação de imagens de procedimentos ou documentação de casos médicos, podendo ser responsabilizados por denúncia ou "ex-offício", com abertura de sindicância pelo CRMPR, para averiguação de infração ao Código de Ética Médica;


Art. 7º - A divulgação de qualquer documentação seja por fotografia ou por imagens dinâmicas, não poderá ser vinculada de modo comercial ao profissional médico envolvido no caso;


Art. 8º - A CODAME poderá, a qualquer momento, propor ao CRMPR abertura de averiguação de infração ao Código de Ética Médica por denúncia ou "ex-offício" pelo não cumprimento destas normativas, segundo o Art. 15º, item C, da Resolução CFM nº 1701/2003;


Art. 9º - Estas Normas entram em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.




Curitiba, 07 de agosto de 2006.



CONS.º HÉLCIO BERTOLOZZI SOARES, Presidente





CONS.º DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Secretário Geral

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