25/11/2022

Decisão do Superior Tribunal de Justiça preserva o diagnóstico nosológico como privativo do médico

Como decidido pela Primeira Turma do STJ, profissionais fisioterapeutas poderão realizar diagnóstico e prescrever tratamentos nas suas áreas de atuação, desde que não invadem a lei do ato médico

Ao decidir sobre embargo de declaração em processo ajuizado pelo Conselho Regional do Rio Grande do Sul (Cremers), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 22 de novembro, que os fisioterapeutas poderão realizar diagnóstico e prescrever tratamentos nas suas áreas de atuação, desde que não invadem a lei do ato médico. De acordo com o voto-vista, apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves a aprovado pela turma, o fisioterapeuta pode realizar tais atividades, mas “sem ingressar no campo médico”.

Com essa decisão, os ministros deram parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers) e pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CRM-RS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou legais as normas questionadas, pois não haveria interferência nas atribuições dos profissionais de medicina.

Ato Médico

O Simers e o CRM-RS ajuizaram ação para impugnar resoluções do Coffito sob o argumento de que elas autorizavam fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a prescrever ou realizar exames de forma independente – o que invadiria a esfera privativa dos médicos e colocaria em risco a saúde das pessoas.

A ação tramitou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e subiu para o Superior Tribunal de Justiça. Em julho, o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, observou que o Decreto-Lei 938/1969, em seu artigo 3º e 4º, reservou ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a execução de métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais, mas não os autorizou a receber demanda espontânea, requisitar exames, fazer diagnóstico ou prescrever tratamentos.

No mesmo sentido, o magistrado lembrou que o STJ, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que ao médico cabe a tarefa de diagnosticar e de prescrever tratamentos, e ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, diferentemente, compete a execução das técnicas e dos métodos prescritos (REsp 693.454).

Gurgel de Faria também reformou parcialmente o acórdão do TRF4 para declarar a ilegalidade de trechos de algumas resoluções do conselho que possibilitavam aos profissionais a ele vinculados realizar diagnóstico, prescrever ou realizar exames sem assistência médica, ordenar tratamento e dar alta terapêutica, atividades reservadas aos médicos.

O Coffito apresentou embargo de declaração, o qual foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esta semana. Nesta decisão, foi mantido que o fisioterapeuta pode diagnosticar e prescrever, desde que não invada o ato médico

Leia o acórdão no REsp 1.592.450.

Fonte: CFM, Com informações do STJ

Envie para seus amigos

Verifique os campos abaixo.
    * campos obrigatórios

    Comunicar Erro

    Verifique os campos abaixo.

    * campos obrigatórios