14/08/2012

Direito à saúde e direitos humanos são debatidos no III Congresso Brasileiro de Direito Médico

"A jurisprudência encontra uma credibilidade absoluta na prescrição médica". A afirmação foi feita pelo mestre em Direito da PUC-SP, Clito Fornaciari Júnior. Segundo ele, os juízes brasileiros entendem que "não cumpre ao Judiciário ingressar na avaliação do profissional da Medicina". A busca de tratamento médico na Justiça foi tema de debate durante o III Congresso Brasileiro de Direito Médico - evento que ocorre nos dias 14 e 15 de agosto, em Curitiba (PR).




Segundo ele, a Lei coloca dois requisitos que devem ser observados dentro de uma liminar: "o risco de dano reparado - pela urgência do pedido, onde a doença já justifica esta concessão. E a plausibilidade do Direito, onde os juízes acabam se levando como referencial pela receita médica".




Para Fornaciari a questão é grave e difícil de ser resolvida. Ele propôs que exista uma possibilidade maios de divulgação dos tratamentos das doenças mais comuns e que se construa uma lista de remédios mais ampla que possa dar segurança à decisão do jurista.




Quanto à exigência de garantia ao pagamento de atendimento hospitalar de emergência, o procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Diaulas Ribeiro, iniciou sua fala citando o caso do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira. Em janeiro deste ano, o Secretario morreu após percorrer três hospitais e não receber tratamento, seja pela inexistência de convênio das instituições com o plano de saúde do qual era beneficiário, seja por não ter em mãos dinheiro para o pré-pagamento do atendimento em caráter particular.




O ocorrido em Brasília gerou comoção nacional e um intenso debate que culminou na criação do artigo 135-A, que foi acrescido ao Código Penal por meio da Lei Nº 12.653, e que proíbe a cobrança de garantias de pagamento, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar de emergência.




Diaulas criticou a criação do artigo e expôs os diferentes pontos de vista e formas de interpretação e aplicabilidade das Leis, explorando o caso Duvanier para se utilizar de exemplos. Segundo ele, a relação estabelecida não foi de consumo, pois o serviço dos hospitais não chegou a ser utilizado. Além disso, apesar de a polícia fazer uma investigação retrospectiva, com base no atestado de óbito, ele afirma que não se pode avaliar o ocorrido da mesma forma.





Medicina

O palestrante entra no tema do Ato Médico ao afirmar que o conceito de emergência médica não está descrito em nenhuma lei, e que o quadro clinico de um paciente só pode ser diagnosticado por um médico. Sendo assim, o plantonista não pode ser acusado de omissão de socorro uma vez que não teve contato e, consequentemente, não fez um exame clínico do paciente, e explica: "não se pode imputar responsabilidade a quem não fez o diagnóstico. Sem conhecimento não há responsabilização". Além disso, a pessoa responsável pela recepção da emergência, por não ser da área médica e, desta forma, inapto a fazer uma avaliação, também não poderá ser responsabilizado. "Conclui-se, então, que não há crime".




Também não pode ser levado em conta como critério para definir emergência o horário em que Duvanier chegou ao hospital, pois dados mostram que apenas 30 por cento dos casos atendimento em PS são realmente uma emergência. Os outros 70 por cento poderiam ser atendidos em consultas eletivas sem nenhum prejuízo ao paciente.




Mudanças

Com relação aos direitos humanos e à morte, a primeira conferência da tarde do dia 14, também do procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Diaulas Ribeiro, tratou sobre ortotanásia e aborto de anencéfalos, destacando as várias mudanças sofridas pelos Códigos de Ética Médica ao longo dos tempos.




O procurador defendeu o direito à morte digna, citando o artigo 15 do Código de Ética Médica, que dispõe sobre consentimento informado, e afirma que sua criação elevou a autonomia do ser humano, que passou a ter o direito de saber detalhes sobre sua condição e tratamentos e, principalmente, optar pela continuidade ou não de tratamento. "O consentimento informado é tão importante, mas tão importante, que Portugal o instituiu como bem penal que só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente orientado das circunstâncias (de sua condição) e consequências (de optar ou não por tratamento)", explica.




Quando se fala em direitos humanos se fala em saúde, dignidade, respeito à mulher (no caso do aborto de anencéfalos) e à morte. "A ideia de que se tem que morrer sofrendo tomou conta da nossa cultura; ninguém nunca antes nesse país pensou que morrer também é um direito humano", ponderou o Diaulas, "as pessoas têm o direito de não sofrer no fim da vida e de morrer quando elas bem entenderem". E encerrou citando um texto de Rubem Alves, que dizia que "a morte é inimiga a ser derrotada" - hoje não é mais assim.









Transmissão

O III Congresso Brasileiro de Direito Médico pode ser acompanhado ao vivo pelo internauta. Para isso, basta acessar a sala virtual.


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