04/06/2009

Eleição CFM - Quem pode e quem não votar?

De acordo com a Resolução CFM N.º 1.896/2009, podem votar os médicos regularmente inscritos primária e secundariamente no Conselho Regional de Medicina do Paraná, sendo que o médico inscrito em mais de um Conselho Regional está obrigado a votar em apenas um deles.

Desde que comprovada aquisição dos direitos políticos, mediante apresentação de documento de identidade, será assegurado direito de votar e ser votado nestas eleições ao médico de nacionalidade portuguesa que esteja regularmente inscrito no CRMPR, em face do disposto no § 1º do art. 12 da Constituição Federal e, ainda, na Lei Federal N.º 6.815/80.


Não estão aptos...

Não poderá votar o médico eleitor que estiver em débito com o Conselho Regional de Medicina, ou seja, o médico que não estiver em dia com as taxas e anuidades (inclusive do exercício de 2009, vencida em 31 de março deste ano). A Comissão Eleitoral sugere, portanto, que os médicos façam uma consulta ao Departamento Financeiro do CRMPR (Defin), para verificar sua situação e informar-se sobre a forma de regularizá-la. O Defin informa que, por motivos de segurança, o Conselho de Medicina do Paraná não recebe pagamentos em sua sede e nas Regionais. Portanto, sugere aos médicos que acessem o site do CRMPR para retirada de boleto bancário via web para efetuar pagamento dos débitos pendentes até o dia da eleição. No dia do pleito, haverá um caixa disponível para recebimento dos débitos em cheque. Para contatar o Departamento Financeiro do CRMPR basta ligar para (41) 3240-4018, 4019 ou 4037, ou ainda enviar e-mail para financeiro@crmpr.org.br.

Estarão impedidos de votar médicos inscritos exclusivamente como médico militar, nos termos do artigo 4.º da Lei Federal N.º 6.681/79, e médicos estrangeiros inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, em face do disposto no § 2º do art. 14 da Constituição Federal, do art. 106, inciso VII e no caput do art. 107 da Lei Federal N.º 6.815/80. Os médicos estrangeiros não poderão participar das eleições, tanto na condição de eleitor quanto na de candidato.


Para saber mais, acesse a Resolução CFM N.º 1.896/2009, que dispõe sobre o pleito. Os casos omissos ou as dúvidas sobre a Resolução serão deliberados pela Comissão Eleitoral Estadual em primeira instância, e pela Comissão Eleitoral Nacional em segunda instância.

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