Entendendo a telemedicina no Brasil

Aldemir Humberto Soares

A Resolução 2.227 protege o ato médico na atual fase tecnológica pela qual passa a medicina e, ao mesmo tempo, traz consideráveis ganhos à sociedade.

A divulgação da Resolução 2.227/2018, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que estabelece critérios para prática da telemedicina no Brasil, provocou um grande debate público sobre o tema, durante o qual versões se acumulam contribuindo para distorcer o mérito da proposta.

Evidentemente, todas as normas estão sujeitas a ajustes. Tanto é assim que a resolução só entrará em vigor no início de maio e até o dia 7 de abril o CFM receberá sugestões de médicos e de suas entidades de representação sobre o tema. Após análise, as que forem consideradas pertinentes e aprovadas pelo plenário do CFM poderão ser implementadas.

Essa resolução é o resultado de mais de dois anos de debates, sempre se pautando pela ausência de conflitos de interesse (econômicos, políticos, partidários ou ideológicos). Ao final, foi aprovado um texto com 23 artigos que merece uma leitura atenta. Nesse sentido, se faz necessário esclarecer alguns pontos que têm gerado dúvidas entre pacientes e, principalmente, médicos.

O primeiro deles é sobre a necessidade de exame físico para realização de diagnóstico e prescrição de tratamento. Explica-se: a possibilidade de teleconsulta só existe após uma primeira consulta presencial obrigatória entre médico e paciente, durante o qual essa etapa será realizada. O atendimento a distância do paciente com o mesmo profissional será possível apenas depois dessa avaliação inicial.

Somente nos casos de áreas remotas geograficamente (comunidades na floresta, em ilhas ou regiões de difícil acesso, entre outras) que a relação médico-paciente de modo virtual poderá se dar sem consulta presencial anterior. Ressalte-se que, nesses casos, não haverá compartilhamento de ato médico com outras categorias da área da saúde.

Profissionais da saúde (enfermeiros, técnicos, etc.) que ajudarem nesse atendimento remoto não poderão fazer diagnóstico de doenças, prescrever tratamentos ou realizar quaisquer atos que são, por lei, de exclusividade da medicina. Atuarão como auxiliares do médico distante, ajudando-o a colher informações e medidas dos pacientes remotos. Como já fazem no dia a dia em clínicas e hospitais.

Outro aspecto que merece destaque é a garantia do sigilo no atendimento. A norma reitera que, como em qualquer outro tipo de atendimento, o médico-assistente ficará responsável pela guarda de dados do paciente. Isso vale para a teleconsulta, assim como ocorre numa visita do doente a um consultório, ambulatório ou posto de saúde.

Deve-se ainda ter em mente que o uso da telemedicina é uma possibilidade, não uma obrigação. O médico e o paciente devem, conscientes dos limites desse tipo de atendimento, concordarem em adotá-lo, confiantes de que contempla suas expectativas e é relevante para o tratamento em curso.

Oferecer acesso à assistência em saúde de qualidade nos recantos mais longínquos se apresenta como desafio histórico para o Brasil, um país de dimensões continentais. Assim, a telemedicina surge como um instrumento para aprimorar a oferta de cuidados de saúde.

Com a nova norma do CFM, coloca-se a assistência médica no país em sintonia com a evolução tecnológica e com práticas adotadas em nações desenvolvidas, com dados que mostram a relevância da iniciativa.

Na Inglaterra, um estudo com serviços de cuidados a distância para idosos com doenças crônicas calcula que o atendimento à distância reduziu em 15% as visitas de emergência, em 20% as admissões hospitalares, em 14% a ocupação de leitos hospitalares, e em 45% as taxas de mortalidade.

Assim, as possibilidades que se abrem no Brasil com essa mudança normativa são substanciais, porém ela está longe de ser um remédio para todos os problemas de assistência à saúde. É preciso, sim, conhecer a Resolução 2.227 como uma rota que se abre, protegendo o ato médico na atual fase tecnológica pela qual passa a medicina e, ao mesmo tempo, trazendo consideráveis ganhos à sociedade. Mas, fundamentalmente, colocando o médico como protagonista da telemedicina.

 

*Dr. Aldemir Humberto Soares é conselheiro efetivo do CFM, como representante indicado pela Associação Médica Brasileira (AMB), foi o conselheiro relator da Resolução CFM nº 2.227/2018. É natural do município paranaense de Leópolis e formado em Medicina pela Universidade do Vale do Sapucaí (Univas), em Pouso Alegre (MG), em 1977. É especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem.

**Artigo publicado em 11 de fevereiro de 2019 no Portal Gazeta do Povo.

*** As opiniões emitidas nos artigos desta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do CRM-PR.

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