21/06/2011

Juiz anula decisão da ANS que violava sigilo médico e privacidade do paciente

Para o Cremepe, artifício era usado pelas operadoras para negar procedimentos. Ação ainda não transitou em julgado e agência recorreu


O juiz Alberto Nogueira Júnior, da 10.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou a nulidade da Resolução Normativa 153/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que exigia a identificação da doença pelo código CID nas guias de exames clínicos e laboratoriais. Na sentença, o magistrado entendeu que a medida viola a privacidade do paciente e o sigilo profissional do médico, limitando ilegalmente o exercício da medicina, conforme argumentou o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe), autor da ação. De acordo com o Cremepe, as operadoras de planos de saúde têm se utilizado deste artifício para impedir a realização do exame ou negar totalmente o tratamento, sob o argumento de ter sido identificada lesão ou doença preexistente ou de não ter sido cumprido o prazo de carência.

"Não basta a previsão da norma no papel", diz o despacho do juiz. "O direito dos beneficiários dos planos de saúde e de seguros-saúde de não terem acessados suas informações, dados, exames e diagnósticos médicos por parte das operadoras daqueles serviços integra a esfera de suas respectivas intimidades e, portanto, constitui-se em direito fundamental, inerente ao núcleo essencial da norma do art. 5º., XI da CF/88, e o interesse público na proteção deste direito fundamental há que observar, como regra generalíssima, sua prevalência diante do interesse econômico daquelas entidades em adentrar naquela esfera."

O magistrado afirmou ainda que todos os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, no âmbito dos três poderes e nas três esferas de governo, assim como os particulares que executarem serviços públicos ou de interesse público, em regime de delegação, outorga, ou de simples colaboração, têm vínculos de finalidade com a defesa do direito fundamental à intimidade dos indivíduos, principalmente diante de interesses privados de fundo econômico, como é o caso do interesse das operadoras. Segundo o juiz, a resolução é inconstitucional.

O processo ainda não transitou em julgado. A ANS recorreu da decisão e o processo foi encaminhado ao autor para que ele apresente as contrarrazões.

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