01/08/2008

Justiça Federal respalda alerta do CRMPR de que medicina estética não é especialidade



A Justiça Federal negou liminar para o pedido de antecipação da tutela proposta pela Sociedade Brasileira de Medicina Estética para impor ao Conselho Regional de Medicina do Paraná que se abstivesse em fazer manifestações acerca do tema "medicina estética", referindo-se, inclusive, à nota oficial veiculada pelo Conselho de Classe em seu site na internet e nos meios de comunicação, onde alertava a população de que tal prática não é uma especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. A decisão foi tomada em 27 de junho e a citação ao CRMPR ocorreu em 8 de julho.

Em sua decisão liminar, o Juiz Federal Substituto da 5.ª Vara de Curitiba, Dr. Vicente de Paula Ataide Junior, manifestou que "não me parece injusto o alerta à população, publicado pelo Conselho, pois, realmente, a prática da estética não é especialidade médica reconhecida pelo CFM, assim como a cosmiatria, não sendo permitido, em função disso, que médicos se intitulem como esteticistas ou cosmiatras, podendo tal atitude caracterizar infração ética". Mais adiante ressaltou: "É verdadeiro dizer que cursos sobre estética ou atividades afins, não reconhecidos pelo CFM, não deferem aos seus freqüentadores direito a se registrarem como especialistas perante o CRM. Na nota, não há qualquer ofensa direta à Sociedade autora ou aos médicos a ela filiados."

Ainda em seu despacho, o magistrado cita como mais um argumento a corroborar sua decisão de desrecomendar a concessão da liminar postulada, entendendo que a medida, certamente, limitaria a atuação fiscalizatória do Conselho Regional de Medicina, e com isso, "médicos sem residência médica ou especialização reconhecida em cirurgia plástica ou dermatologia, arvorando-se a atuar na esfera de competências dessas áreas, mas, para isso, intitulando-se médicos esteticistas ou cosmiatras'. E decretou: "Por isso, melhor é aprofundar a cognição judicial sobre a matéria, evitando colocar em risco a saúde pública."


Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

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