24/09/2026

Justiça Federal suspende ações fiscalizatórias do CRM-PR contra Polícia Científica

Liminar determina suspensão de notificações e impede, provisoriamente, sanções relacionadas à atuação de unidades e peritos oficiais criminais; CRM-PR questiona distinção entre a natureza médica da perícia e a fiscalização do exercício profissional

clique para ampliarclique para ampliarDecisão liminar tem caráter provisório e não encerra a discussão judicial. (Foto: CRM-PR)
A Justiça Federal determinou que o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) suspenda, até decisão judicial em sentido contrário, os efeitos de termos de notificação expedidos contra unidades da Polícia Científica do Paraná e se abstenha, até o julgamento final ou eventual reforma da decisão, de realizar ações fiscalizatórias ou aplicar sanções à instituição, suas unidades e aos peritos oficiais criminais por atos praticados no estrito exercício de suas atribuições legais de perícia oficial de natureza criminal.

A decisão liminar foi proferida em 21 de agosto de 2026 pela 2ª Vara Federal de Umuarama, em ação movida pelo Estado do Paraná contra o CRM-PR. Foram suspensos os efeitos de notificações referentes a unidades localizadas em União da Vitória, Umuarama, Campo Mourão, Toledo, Cascavel e Foz do Iguaçu.

A ação judicial foi apresentada pelo Estado após ações fiscalizatórias do CRM-PR em Unidades de Execução Técnico-Científica (UETCs) e outras unidades da Polícia Científica responsáveis pela realização de perícias oficiais de natureza criminal. Segundo consta na decisão, as notificações determinavam a regularização de situações relacionadas, entre outros pontos, à inscrição das unidades no Conselho e à indicação de diretor técnico médico, com previsão de eventual interdição ética em caso de descumprimento.

CRM-PR aponta contradição

Para o CRM-PR, a decisão da Justiça Federal coloca em evidência uma questão que ultrapassa a discussão sobre registro ou fiscalização administrativa: a natureza médica das atividades desempenhadas pelos médicos legistas e os limites da fiscalização do exercício profissional pelo Conselho.

O Conselho considera contraditório que, em uma frente judicial, o Estado sustente que as atividades desempenhadas pelos peritos oficiais criminais não estariam sujeitas à fiscalização do CRM-PR, enquanto, em outra discussão judicial, esteja em debate justamente o reconhecimento da natureza médica das atribuições exercidas por médicos legistas.

“Estamos diante de uma contradição que precisa ser enfrentada com clareza. Quando está em discussão o reconhecimento das prerrogativas dos médicos legistas, especialmente o direito constitucional à acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, a natureza médica dessas atividades é um ponto central. Quando o CRM-PR exerce sua atribuição legal de fiscalização, porém, o Estado sustenta que a perícia médico-legal não seria atividade médica. É preciso esclarecer qual é, afinal, a natureza dessas atribuições”, afirma o presidente do CRM-PR, Eduardo Baptistella.

A referência feita pelo presidente está relacionada a outra decisão judicial, proferida em 23 de setembro pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em ação movida pela Associação Brasileira de Médicos-Legistas (ABRAMEL). Nesse processo, a Justiça reconheceu, em caráter liminar, a plausibilidade de que o cargo de perito oficial criminal, quando preenchido por profissional com formação em Medicina e destinado ao exercício de atribuições médico-legais privativas dessa profissão, se enquadre na hipótese constitucional de acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.

A própria decisão destaca que as funções exercidas pelos médicos legistas incluem perícias médico-legais, exames necroscópicos, exames de lesões corporais e exames sexológicos, atividades para as quais é exigida formação em Medicina. O juízo também cita a Lei nº 12.842/2013, que inclui entre as atividades privativas do médico a realização de perícia médica e de exames médico-legais.

“Não se trata de uma discussão meramente corporativa. A perícia médico-legal envolve conhecimento e habilitação médica e produz elementos fundamentais para a Justiça. Se a formação médica é indispensável para que determinadas perícias sejam realizadas, é legítimo discutir como pode a atividade ser reconhecida como médica para determinados fins e, ao mesmo tempo, ser afastada da esfera de fiscalização ética e profissional do Conselho”, acrescenta Baptistella.

O que decidiu a Justiça Federal

Ao conceder a tutela de urgência, a Justiça Federal considerou que as Unidades de Execução Técnico-Científica integram a estrutura da Polícia Científica e desempenham atividade estatal voltada à produção de provas para inquéritos policiais e processos criminais. A decisão também considerou que os peritos possuem vínculo funcional com o Estado e estão submetidos a legislação própria.

O juízo citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal relacionadas à ausência de exigência de inscrição de peritos oficiais em conselhos profissionais quando não houver previsão legal específica. Também considerou a existência de legislação estadual que estabelece que os servidores do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais não estão sujeitos à submissão a conselhos de classe profissional.

Com base nesses fundamentos, a decisão determinou que o CRM-PR se abstenha, até o julgamento final ou eventual reforma, de realizar ações fiscalizatórias ou aplicar sanções à Polícia Científica e suas unidades com base no fundamento questionado na ação, bem como aos peritos oficiais criminais por atos praticados no estrito exercício de suas atribuições legais de perícia oficial de natureza criminal.

Decisão não encerra a discussão

A liminar tem caráter provisório e não representa julgamento definitivo sobre a controvérsia. O processo seguirá seu trâmite, com apresentação de resposta pelo CRM-PR, manifestação do Ministério Público Federal e eventual produção de provas antes das próximas etapas processuais.

Já na ação movida pela ABRAMEL, a decisão também é provisória. A determinação alcança os associados efetivamente representados no processo e não estabelece, de forma abstrata, que toda função da carreira de perito oficial criminal tenha natureza médica, restringindo-se às áreas para as quais é exigida formação em Medicina.

Para o CRM-PR, o conjunto das decisões reforça a necessidade de uma definição clara sobre a natureza das atividades médico-legais e sobre os limites da fiscalização do exercício profissional da Medicina.

“O que está em discussão é uma questão de interesse público: quem fiscaliza a qualidade técnica e ética dos atos médicos realizados no âmbito da perícia médico-legal? O CRM-PR continuará defendendo que a proteção da sociedade exige clareza sobre as atribuições de cada instituição e sobre a responsabilidade pela fiscalização do exercício da Medicina”, conclui o presidente.

Envie para seus amigos

Verifique os campos abaixo.
    * campos obrigatórios

    Comunicar Erro

    Verifique os campos abaixo.

    * campos obrigatórios