02/07/2008
Lei amplia benefício fiscal para empresas de serviços de saúde
O governo federal ampliou o rol de empresas da área de saúde que poderão beneficiar-se, a partir do ano que vem, de uma redução
no Imposto de Renda (IR) de 75% e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 66%. A Lei nº 11.727, publicada há
uma semana, passou a considerar como hospitalar seis tipos de atividades antes não listadas em qualquer norma que trate do
tema. Como os serviços hospitalares recolhem um percentual reduzido de 8% do IR e 12% para a CSLL - e não os 32% recolhido
pelos demais prestadores de serviços - essas atividades listadas passam a contar com o benefício. Dentre os beneficiados estão,
por exemplo, os serviços de diagnóstico, de patologia clínica, imagenologia e medicina nuclear. O benefício é válido para
as empresas que estão no lucro presumido.
A alteração trazida pela lei, porém, não encerrará as discussões judiciais entre clínicas médicas que buscam o enquadramento
como atividade hospitalar para terem direito à tributação reduzida. Segundo advogados, ações sobre o tema continuarão a ocorrer
porque a nova legislação listou tipos de empresas da área de saúde que têm direito ao benefício, mas novamente não conceituou
o que é atividade hospitalar.
O tributarista Eduardo Fleury, do Fleury Advogados, afirma que a Receita Federal, desde 2003, publica instruções normativas
pelas quais equiparou clínicas, laboratórios e bancos de sangue aos prestadores de serviços hospitalares. Em dezembro de 2007,
entretanto, alterou esse entendimento por meio da Instrução Normativa nº 721. A partir dessa norma passou a fazer uma série
de exigências que, na prática, concediam o benefício apenas a hospitais e não mais a clínicas ou laboratórios. "A maior parte
das atividades listadas na nova lei estava perdendo na Justiça e sendo autuada pela Receita Federal", afirma Fleury. Segundo
ele, muitas empresas, em razão disso, mudaram o regime de apuração do IR, ou seja, passaram a adotar o lucro real, que tornou-se
mais vantajoso em relação ao lucro presumido.
O advogado Rogério Ramires, do Loddi e Ramires Advogados, afirma que a Lei nº 11.727 beneficiou os serviços que mais contestavam
na Justiça a equiparação a serviços hospitalares. De acordo com ele, a argumentação em grande parte das ações era a de que
uma instrução normativa não poderia restringir o benefício tributário, apenas uma lei. Apesar da ampliação, ele acredita que
os questionamentos continuarão a ocorrer por aqueles serviços que não foram beneficiados. "Continua a não existir uma definição
do que é serviço hospitalar", diz.
Fonte: Valor Econômico