15/08/2009

Leis antifumo, semelhantes à paulista, são aprovadas pelas Câmaras de Deputados do Rio de Janeiro e Minas Gerais




As Assembleias Legislativas do Rio de Janeiro e Minas Gerais aprovaram a proibição do fumo em ambientes fechados nos Estados, ficando liberado nas ruas, moradias, espaços ao ar livre e tabacarias ou durante cultos religiosos. A punição é sempre para o estabelecimento e não para o fumante.

Essas leis são semelhantes às que entraram em vigor no dia 7 de agosto, em São Paulo - Lei nº. 13.541/09. Todas permitem o fumo de pacientes autorizados a fumar por indicação médica em instituições de saúde e nos teatros em que o fumo faça parte da cena prevista pelo autor.

Pelo projeto de lei do Rio de Janeiro - projeto de lei 2.325/09 -, de autoria do governador Sérgio Cabral (PMDB), a multa para o estabelecimento onde alguém for flagrado fumando vai variar de R$ 3 mil a R$ 30 mil. Em caso de reincidência, a punição pode dobrar. A lei foi aprovada na Câmara por 49 votos a zero e deverá ser sancionada pelo governador nos próximos dias, entrando em vigor após 90 dias, período em que serão promovidas campanhas educativas sobre a proibição. Os órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária e de defesa do consumidor serão encarregados da fiscalização.

A diferença entre as legislações paulista e carioca em relação ao fumo é que, no Rio, a multa é maior, mas os estabelecimentos não correm o risco de serem fechados. Desde maio de 2008, não é permitido o fumo em áreas fechados de estabelecimentos comerciais na cidade do Rio de Janeiro.

Já a proposta de Minas Gerais - Projeto de Lei 3.035/09 -, do deputado Alencar da Silveira (PDT), libera os fumódromos, prevendo que áreas para fumo sejam isoladas, mas não apenas por barreira física. Nos lugares onde inexistir arejamento, terá que haver aparelhos de exaustão, para que, segundo o deputado, não prejudique a saúde dos vizinhos. A multa para os estabelecimentos infratores será de R$ 792,50 no primeiro flagrante. Em caso de reincidência, sobe para R$ 1.585. Caso o estabelecimento seja flagrado pela terceira vez, terá o alvará suspenso por 48 horas e, na quarta, será interditado por um mês.


Fonte: O Estado de São Paulo, O Globo e Estado de Minas

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