05/02/2007

MEC vai analisar com mais rigor abertura de cursos de direito e medicina

A partir desta segunda-feira, dia 5, a abertura de cursos de direito e medicina terá o respaldo de uma comissão formada por 23 especialistas em educação, sempre que houver divergência entre a comissão de avaliação do Ministério da Educação e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o Conselho Nacional de Saúde (CNS). As regras constam da Portaria nº 147, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira.

Formada por doutores, a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), com base nos pareceres da OAB e do CNS, vai verificar se o parecer do da comisão do MEC é consistente. No caso dos cursos de direito, o recurso à CTAA será automático quando houver divergência nos pareceres. Em medicina, basta não haver manifestação do Conselho Nacional de Saúde para que o pedido de abertura do curso seja analisado pela CTAA. A decisão final será da Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC).

Cerca de 300 processos de abertura de cursos de direito e medicina estão em tramitação. A portaria publicada nesta segunda-feira também vai resolver a questão desses processos.

A análise será feita com base nos critérios necessários para a abertura de cursos de medicina e direito. Entre os requisitos, destacam-se a existência de um corpo de professores estruturado responsável pelo projeto pedagógico do curso; relevância social; integração do curso com o Sistema Único de Saúde (SUS) e existência de hospital de ensino, no caso de medicina.

A decisão sobre a avaliação seguirá o modelo utilizado pela Coordenação da Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/MEC) para autorizar ou não cursos de pós-graduação. As regras asseguram isenção e impessoalidade na autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos nas instituições federais e privadas de nível superior.

O Decreto nº 5.773, de maio de 2006 - na mesma linha do Decreto 3860, de 2001, já inclui o parecer da OAB e o do Conselho Nacional de Saúde para direito, medicina, odontologia e psicologia. A comissão de avaliação do Ministério da Educação é escolhida por sorteio entre os integrantes do Banco de Avaliadores do MEC. O banco, que tinha dois mil integrantes, foi ampliado para dez mil doutores em todas as áreas da graduação.


A Portaria

Portaria nº 147, de 2 de fevereiro de 2007.


Dispõe sobre a complementação da instrução dos pedidos de autorização de cursos de graduação em direito e medicina, para os fins do disposto no art. 31, § 1º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 209 da Constituição Federal de 1988, no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, bem como nos incisos II, IV e V, do § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006; considerando as peculiaridades acadêmicas dos cursos de graduação em direito e em medicina, que mereceram tratamento constitucional e legal especial;
considerando a conveniência e a oportunidade de reduzir a margem de discricionariedade nas decisões administrativas para autorização de cursos de direito e medicina por meio da definição de critérios objetivos;
considerando os resultados obtidos pelos grupos de trabalho instituídos na forma das Portarias nº 3.381, de 20 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2004, seção 2, p. 14, e nº 484, de16 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2005, seção 2, p. 8, consolidados no relatório do grupo de trabalho previsto pela Portaria nº 1.750, de 26 de outubro de 2006, publicada
no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2006, seção 2, p. 20/21, instituído com a finalidade de subsidiar as decisões administrativas nos processos de autorização de cursos de graduação em direito atualmente em trâmite perante o Ministério da Educação;
considerando os resultados obtidos pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria nº 1.752, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2006, seção 2, p. 9, instituído com a finalidade de subsidiar as decisões administrativas nos processos de autorização de cursos de graduação em medicina atualmente em trâmite perante o Ministério da Educação;
considerando a edição do Decreto nº 5.773, de 2006, que reordenou a tramitação dos processos regulatórios e dispôs sobre o regime de transição no seu art. 73, caput e parágrafo único; e
considerando a edição da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006, que reorganiza os procedimentos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, ao instituir o banco de avaliadores (Basis) e a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA); resolve:
Art. 1º Os processos de autorização de cursos de graduação em direito e em medicina atualmente em trâmite perante o Ministério da Educação, ainda não decididos em virtude de parecer contrário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 54, XV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, no primeiro caso, e da ausência de parecer favorável do Conselho Nacional de Saúde, previsto no art. 27 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, revogado pelo Decreto 5.773, de 2006, que manteve a exigência nos seus arts. 28, § 2º, e 31, § 3º, terão sua instrução complementada conforme as diretrizes fixadas nesta portaria, observada a legislação aplicável.
Art. 2º Os pedidos de autorização de cursos de graduação em medicina que careçam de parecer favorável do Conselho Nacional de Saúde deverão ser instruídos com elementos específicos de avaliação, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, indicados em diligência da Secretaria de Educação Superior (SESu), com base no art. 31, § 1º, do Decreto nº 5.773, de 2006, que possam subsidiar a decisão administrativa em relação
aos seguintes aspectos:
I ¿ demonstração da relevância social, com base na demanda social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior, observados parâmetros de qualidade;
II ¿ demonstração da integração do curso com a gestão local e regional do Sistema Único de Saúde (SUS);
III ¿ comprovação da disponibilidade de hospital de ensino, próprio ou conveniado, por período mínimo de dez anos, com maioria de atendimentos pelo SUS;
IV ¿ indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores:
a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;
b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso; e
c) com experiência docente.
.Art. 3º Os pedidos de autorização de cursos de graduação em direito que careçam de parecer favorável da Ordem dos Advogados do Brasil deverão ser instruídos com elementos específicos de avaliação, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, indicados em diligência da SESu, com base no art. 31, § 1º, do Decreto nº 5.773, de 2006, que possam subsidiar a decisão administrativa em relação aos seguintes aspectos:
I ¿ a demonstração da relevância social, com base na demanda social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior, observados parâmetros de qualidade;
II ¿ indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores:
a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;
b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso; e
c) com experiência docente na instituição e em outras instituições;
Art. 4º A complementação da instrução dos processos de que trata esta portaria será diligenciada pela SESu, que poderá, se necessário, contar com a colaboração de especialistas externos, com conhecimentos reconhecidos nos campos profissional e acadêmico, nas áreas de medicina ou direito.
§ 1º A SESu oficiará as instituições interessadas a apresentar os esclarecimentos complementares, com base em quesitos, nos termos do art. 39 da Lei nº 9.784, de 1999, sem prejuízo das informações prestadas por ocasião da apresentação do pedido.
§ 2º Recebidas as informações, a SESu elaborará relatório complementar de avaliação e submeterá o processo à instituição, para ciência e manifestação, em caráter facultativo, no prazo de dez dias.
§ 3º Caso não sejam apresentadas as informações, a SESu poderá arquivar o processo, com base no art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º Devidamente instruído, o processo será encaminhado à apreciação da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), nos termos do art. 9º, § 1º, I, da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006, para decisão, em grau de recurso, sobre o relatório da comissão de avaliação in loco, em vista do relatório complementar da SESu.
§ 5º A instrução dos processos e julgamento pela CTAA deverão ser concluídos no prazo de 120 dias da edição desta portaria, observando-se o art. 49 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 6º O prazo de que trata o § 5° contar-se-á do fim do prazo para manifestação do conselho competente, nos termos do Decreto n°. 5.773, de 2006, ou, nos casos em que já tenha fluído esse prazo, da edição desta portaria.
§ 7º Excetuam-se do procedimento previsto nesta portaria os processos iniciados sob o regime do Decreto n° 3.860, de 2001, já decididos pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.


FERNANDO HADDAD.

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