24/08/2009

MPF garante acesso a medicamento a pacientes com diagnóstico clínico de Influenza

Em 21 de agosto, o Ministério Público Federal firmou acordo com a União e o Estado do Paraná esclarecendo sobre a dispensação do medicamento Fosfato de Oseltamivir - usado no tratamento da Influenza A (H1N1) pandêmica. Ficou definido que o fornecimento do remédio nas primeiras 48 horas do surgimento dos sintomas da gripe será condicionado unicamente à prescrição médica, não podendo a autoridade de saúde local recusar-se a fornecê-lo ao paciente que apresentar receita médica, formulário de dispensação do remédio e ficha de notificação preenchidos pelo médico. Além disso, a União fornecerá ao Estado do Paraná o medicamento Oseltamivir ou equivalente para distribuição em todos os municípios do Paraná. O Conselho Regional de Medicina do Paraná enaltece acordo e recomenda aos profissionais que denunciem ao Ministério Público Federal ou Estadual caso não esteja sendo cumprido.

Em audiência de reconciliação realizada em Curitiba, o Juiz Federal Substituto, Vicente de Paula Ataíde Júnior, estabeleceu acordo entre o Ministério Público Federal, a União e o Estado do Paraná com relação à prescrição do medicamento Fosfato de Oseltamivir. Após diálogo, as partes firmaram acordo de esclarecer o Protocolo de Manejo Clínico e Vigilância Epidemiológica da Influenza, no item sobre as indicações para o uso do Oseltamivir. Ficou definido que a dispensação do medicamento nas primeiras 48 horas do surgimento dos sintomas da doença Influenza (seja sazonal ou pandêmica) será condicionada apenas a prescrição médica.

Na oportunidade, estiveram presentes os Procuradores da República, Dr.ª Antonia Lélia Neves Sanches, Dr. Sérgio Cruz Arenhart e Dr. Luis Sergio Langowski, o Procurador-Chefe da União Substituto no Estado do Paraná, Dr. Vitor Pierantoni Campos, a Procuradora do Estado do Paraná, Dr.ª Cristina Leitão Teixeira de Freitas, e a Promotora de Justiça do Estado do Paraná, Dr.ª Michele Rocio Maia Zardo.

Veja a seguir trecho da sentença:

Após diálogo entre as partes, o Ministério Público Federal e a União firmaram acordo para resolver o mérito da ação civil pública, nos seguintes termos: a União reconhece que no Protocolo de Manejo Clínico e Vigilância Epidemiológica da Influenza, versão III, de 05/08/2009, deve-se entender e esclarecer, no seu item 5 do módulo 1 (indicações para o uso do Oseltamivir), que a dispensação do medicamento, já nas primeiras quarenta e oito horas do surgimento dos sintomas da doença Influenza, qualquer que seja a espécie (Influenza Sazonal Comum ou Influenza A H1N1), somente está condicionada à prescrição do médico responsável pelo paciente, com o preenchimento da receita médica e dos formulários de dispensação e de notificação da doença, não podendo a autoridade de saúde local recusar o fornecimento do medicamento se presentes esses documentos; a União também garante o fornecimento para o Estado do Paraná do medicamento Oseltamivir ou equivalente para todos os casos acima referidos, sejam adultos ou crianças; fica ressalvado a revisão desses procedimentos, caso se constate alterações do ponto de vista médico-científico que possam alterar os critérios de dispensação do medicamento; que a observação constante no quadro do item 5 referido objetiva apenas excluir a responsabilidade da União quando for prescrito o medicamento fora das hipóteses previstas no próprio protocolo, não se tratando de restrição ao fornecimento desse remédio ou de liberdade profissional do médico assistente.

Pelo MM. Juiz foi dito: "Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a transação celebrada pelo MPF e pela União, conforme as cláusulas acima expostas e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à União, com fulcro no artigo 269, III, do CPC. Sem honorários advocatícios. Sem custas. Dou a presente por publicada em audiência e as partes por intimadas, por seus procuradores, ora presentes. Registre-se. O MPF e a União expressamente renunciam ao prazo recursal."

Em relação ao Estado do Paraná, foi proposto acordo pelo Ministério Público Federal, visando a resolver o mérito, nos seguintes termos: O Estado do Paraná se compromete a seguir os termos do Protocolo na forma acima interpretada, deixando claro que a autoridade de saúde local não pode recusar o fornecimento do medicamento se o paciente apresentar os documentos referidos acima; o Estado do Paraná se compromete a garantir o fornecimento do medicamento Oseltamivir ou equivalente a todos os Municípios do seu território, de acordo com as respectivas solicitações. A Dra. Procuradora do Estado disse não ter poderes para celebrar o referido acordo e pediu prazo para submetê-lo à Procuradoria Geral. Foi deferido o prazo de cinco dias para manifestação sobre o acordo. Aceito o acordo, voltem conclusos para homologação.


Curitiba, 21 de agosto de 2009.

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