01/09/2010
Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa
O surgimento de queloides em paciente submetida a cirurgia plástica é capaz de afastar o dever do médico de indenizar a paciente
por danos estéticos. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização
formulado por uma paciente de Minas Gerais, por entender que o surgimento de queloides deveu-se a fatores externos (caso fortuito)
e alheios à atuação do profissional durante a cirurgia.
A recorrente, submetida a mamoplastia de aumento e a lipoaspiração, apresentou durante o pós-operatório lesões provocadas
por tecidos de cicatrização (queloides) nos locais em que ocorreram os cortes para a operação. Segundo alega a paciente, esses
danos foram provocados pela imperícia do médico que efetuou a operação.
A primeira instância condenou o médico a pagar R$ 10 mil por danos morais e a custear uma cirurgia plástica reparadora
das cicatrizes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela
ausência de culpa do médico, afastando o nexo de causalidade entre a conduta dele e o dano sofrido pela paciente, pois o profissional
da saúde não poderia prever ou evitar as ocorrências registradas no processo de cicatrização.
No STJ, a paciente argumenta que a decisão do TJMG deveria ser reformada, porque interpretou equivocadamente o alcance
da excludente de responsabilidade (o caso fortuito).
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao contrário do que alega a paciente, "o simples fato de a obrigação
ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não
torna objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), continua havendo
a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar".
A ministra destacou ainda que "o aparecimento das cicatrizes salientes e escuras no local do corpo da recorrente no qual
foi realizado o corte cirúrgico não está relacionado com a atividade do profissional recorrido." Por isso, apesar de ser compreensível
a contrariedade da paciente, não é possível imputar ao médico a responsabilidade por um evento absolutamente casual, para
o qual não contribuiu. A relatora ainda reconheceu a boa-fé do médico ao cumprir o dever de informar a paciente (por meio
de documento chamado "termo de consentimento informado") a respeito dos benefícios e complicações normalmente diagnosticadas
na intervenção cirúrgica a que ela se submeteu, inclusive sobre as hipóteses de caso fortuito que escapam ao controle da ciência
médica. Por esses motivos, a ministra negou o pedido, mantendo a decisão tomada pelo TJMG. Os demais ministros da Terceira
Turma acompanharam o voto da relatora.
Fonte: STJ