29/11/2006

Médico como modelo no combate ao tabagismo

Acreditando que, a partir do contato com os pacientes e seus familiares, o médico pode assumir um modelo de comportamento para toda a sociedade no que diz respeito ao controle da epidemia tabágica, a Comissão de Combate ao Tabagismo da AMB resumiu as dez atitudes que compõem este perfil e recomenda sua ampla divulgação. Confira:


1 - NÃO DEVE fumar na presença dos seus pacientes nos consultórios, quartos, enfermarias e áreas comuns dos hospitais e instituições médico-sanitárias, reuniões, congressos e outros eventos de caráter técnico-científico, nos quais não deve ser permitido fumar, sendo modelo de comportamento;

2 - DEVE informar aos seus pacientes os riscos decorrentes do tabagismo para sua saúde, e a de seus familiares e conviventes (em razão da poluição tabágica ambiental);

3 - DEVE informar às mulheres os sérios riscos que o uso do tabaco durante a gravidez acarreta a ela e ao feto, aconselhando sempre a não fumar;

4 - DEVE informar aos pais e mães de pacientes pediátricos as conseqüências da poluição tabágica no ambiente doméstico à saúde de seus filhos;

5 - DEVE informar aos operários sobre o sinergismo da poluição do tabaco com os demais poluentes do ambiente de trabalho, aconselhando os fumantes a pararem de fumar e sugerindo a proibição de fumar nesses locais;

6 - DEVE apoiar os programas educativos de controle do tabagismo desenvolvidos na sua comunidade e por iniciativas oficiais;

7 - DEVE dar atenção às interações farmacológicas do tabaco com medicamentos - anovulatórios orais, fenacetina, antipirina, cafeína, teofilina, neurolépticos, tranqüilizantes (benzodiazepínicos, clorpromazina), vitamina C, insulina, cimetidina e ranitidina - contra-indicando a sua associação. Quando for o caso, ajustar suas doses e esquemas, porém, sempre aconselhar os pacientes a pararem de fumar;

8 - DEVE perguntar aos seus pacientes, rotineiramente, sobre o consumo de tabaco e exposição à fumaça do tabaco; orientar como parar de fumar e o acompanhamento desse processo;

9 - DEVE proibir o ato de fumar em todos os estabelecimentos de saúde, extensivo aos pacientes, visitantes e funcionários;

10 - DEVE proibir a publicidade e venda de produtos do tabaco nas dependências físicas do serviço de saúde.

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