13/06/2012

Médicos com doença incapacitante poderão ter atividades suspensas

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta segunda-feira (11 de junho), no Diário Oficial da União, resolução que permite suspender de forma cautelar o exercício profissional de médicos portadores de doenças incapacitantes. A norma foi aprovada pelo plenário da entidade, em maio, e visa proteger a sociedade de eventuais riscos causados por profissionais com problemas, como transtornos psiquiátricos ou dependência química.


Segundo o corregedor do CFM, conselheiro José Fernando Maia Vinagre, a href="http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1990_2012.pdf" target="_blank">Resolução 1990/2012, que acaba de entrar em vigor, preenche uma lacuna ao disciplinar a possibilidade do afastamento cautelar do exercício da Medicina de médico acometido de doença incapacitante, cujos atos possam colocar em risco a saúde de seus pacientes.


"A Resolução CFM 1.646, editada em 2002, que regulamenta o procedimento administrativo na apuração de doença incapacitante para o exercício da Medicina, que agora foi revogada, previa apenas regras para procedimento administrativo nestes casos e não tocava no tema da interdição cautelar. Com a regra recém-publicada, são fortalecidos os mecanismos de proteção da sociedade e do exercício ético da medicina", lembrou Vinagre.


De acordo com o previsto pela Resolução 1990/2012, os casos serão apurados e julgados pelos conselhos regionais de medicina, com possibilidade de recurso ao CFM. Cabe ao CRM, mediante denúncia formal ou de ofício, apurar em procedimento administrativo, com perícia médica, a existência de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da Medicina. O procedimento ocorrerá em sigilo processual.


Protocolada a denúncia, ou tendo o Conselho Regional de Medicina tomado conhecimento de indícios de doença incapacitante, o presidente do Conselho designará um conselheiro relator para conduzir o procedimento administrativo. Na apuração dos processos por doença incapacitante, os CRMs poderão interditar cautelarmente o médico desde que os atos decorrentes do seu exercício profissional possam prejudicar a população. Nestes casos será observado o rito previsto na Resolução 1.987/12, sem prejuízo do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante.



Perícia

Durante o processo de apuração administrativa por doença incapacitante, o médico será submetido a perícia médica. O relatório final do caso será avaliado em sessão plenária de julgamento pelo CRM, que poderá optar pelo arquivamento da denúncia ou pela suspensão parcial ou total da atividade médica.


Se o plenário optar pela suspensão do exercício profissional, deverá ser fixado prazo de sua duração e seus mecanismos de controle. Se a decisão for por incapacidade parcial, o CRM deverá estabelecer a suspensão do exercício em determinadas atividades. Os casos de incapacidade total e permanente dependem de homologação pelo Pleno do CFM.



Fonte: CFM

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