26/03/2009

Nota Oficial reitera que prática de estética não é especialidade reconhecida pelo CFM

O Conselho Regional de Medicina do Paraná torna pública sentença do magistrado da 5.ª Vara Federal de Curitiba, Claudia Cristina Cristofani, a respeito da Nota de Esclarecimento contida no site da Sociedade Brasileira de Medicina Estética, que faz considerações acerca do procedimento adotado pelo Conselho de Medicina.

Em março de 2008, o CRMPR publicou, em jornal de grande circulação no Estado e em site institucional, "Alerta à População" esclarecendo que a prática de estética e cosmiatria não são especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, não sendo permitido que os médicos se intitulem como esteticistas ou cosmiatras, sob pena de infração ética. Além disso, informou que a prática de intitular-se esteticista pode induzir o leigo a confundir o profissional com cirurgiões plásticos ou dermatologistas. De acordo com a sentença expedida pela magistrada Claudia Cristina Cristofani, o fato de "o CRMPR ter dado ênfase às vedações e possíveis punições não traduz intuito difamatório". Confira a seguir a íntegra da Nota Oficial:


NOTA OFICIAL



O Conselho Regional de Medicina do Paraná torna público que a "Nota de Esclarecimento" contida no site da Sociedade Brasileira de Medicina Estética, firmada pela assessoria jurídica daquela entidade, faz considerações levianas acerca do procedimento adotado por este órgão de classe.

É bom verificar que a cognominada sociedade há muito vem tentando impor, ao arrepio da Lei, especialidade não reconhecida pelo egrégio Conselho Federal de Medicina, tanto que, após manifestação pública deste CRM sobre o assunto, intentou com medida judicial, visando impedir novas manifestações, não obtendo êxito. Na oportunidade, em sentença o magistrado da 5.ª Vara Federal de Curitiba, autos n.º 2008.70.00.009525-5, assim decidiu:

"Quanto ao Alerta à População, expedido pelo Conselho Regional, a ênfase nas vedações e possíveis punições não traduz, necessariamente, intuito difamatório. Isto porque referida manifestação nada mais fez que informar um fato e suas conseqüências: o não reconhecimento da Medicina Estética enquanto Especialidade Médica pelo CFM, obstando os médicos praticantes de se intitularem especialistas sob pena de restar caracterizada infração ética. Neste sentido, valho-me da decisão que denegou a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 467-469), cujos motivos se mantêm:

"Nesse diapasão, é importante consignar que o Código de Ética Médica, em seu art. 135, estabelece que é vedado ao médico anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado.

Portanto, não me parece injusto o alerta à população publicado pelo Conselho requerido (f. 5): realmente a prática da estética não é especialidade médica reconhecida pelo CFM, assim como a cosmiatria, não sendo permitido, em função disso, que médicos se intitulem como esteticistas ou cosmiatras, podendo tal atitude caracterizar infração ética; além disso, é verdadeiro dizer que cursos sobre estética ou atividades afins, não reconhecidos pelo CFM, não deferem aos seus freqüentadores direito a se registrarem como especialistas perante o CRM. Na nota, não há qualquer ofensa direta à Sociedade autora ou aos médicos a ela filiados."


Importa lembrar que o Conselho Regional de Medicina, ao desempenhar as atribuições fixadas no art. 15 da Lei n° 3.268/57, não exerce direito seu, mas cumpre dever que a lei lhe comina. Trata-se do chamado poder-dever ou, como preferem alguns, dever-poder: o poder atribuído à autarquia - ou outro ente da administração pública - é funcionalizado em relação a um dever. No caso, o poder de advertir profissionais e mesmo a população em geral é funcionalizado em relação ao dever de fiscalizar, controlar e regulamentar atividade de relevância pública, no sentido de promover seu aperfeiçoamento técnico e moral.

Conclui-se, no presente caso, que o Conselho Regional de Medicina do Paraná atuou nos limites de suas competências, realizando o comando contido no art. 197 da Constituição da República, que incumbiu ao Poder Público a fiscalização, controle e regulamentação das ações e serviços de saúde, dada sua relevância pública. Considerando ainda as competências definidas na Lei n° 3.268/57, vê-se que o Conselho nada mais fez que cumprir seu dever legal - notadamente o de promover o perfeito desempenho técnico e moral da medicina, como previsto no art. 15, alínea h, da lei mencionada. Afastada a ilicitude do comportamento, afastado está o pressuposto do dever de indenizar."

Consequentemente, a "Nota de Esclarecimento" veiculada pelo site da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA ESTÉTICA se equipara a um desabafo ou prestação de contas a seus associados, pelas desditas sofridas quer no âmbito do poder judiciário, quer no âmbito administrativo.
Ao ensejo, o Conselho Regional de Medicina ratifica integralmente os termos da Nota Oficial que veiculou sobre a dita "especialidade" de cirurgia estética, exercendo efetivamente e sem discriminações o fim institucional outorgado em Lei, que é zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.


Curitiba, 25 de março de 2009.

CONS. MIGUEL IBRAIM ABBOUD HANNA SOBRINHO,
Presidente.

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