14/05/2025
Normativa reconhece estudos internacionais e exige evidências robustas para aprovar procedimentos médicos no Brasil. Objetivo é dar celeridade à aprovação de novos procedimentos e terapias
Acompanhando as mudanças recentes na pesquisa experimental e clínica, o Conselho Federal de Medicina
(CFM) atualizou os critérios para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas. A Resolução
CFM nº 2.428/25, publicada nesta quarta-feira (14), implementa várias mudanças, como o reconhecimento de
estudos realizados no exterior para a aprovação de procedimentos e terapias, com o objetivo de dar celeridade
ao pedido ou requisição. Acesse AQUI a nova norma do CFM.
“Esta
Resolução mostra o compromisso do CFM com a ciência, a sociedade e a saúde das pessoas e não
com interesses econômicos. Além disso, as novas regras estão de acordo com o que já é feito
hoje em outros países e em órgãos brasileiros que trabalham com pesquisa, como a Conitec e a Anvisa”,
esclarece o presidente do CFM, José Hiran Gallo. Ele argumenta que o objetivo do CFM também é assegurar
que os processos para aprovação de novas terapias e procedimentos ocorra de forma transparente e de acordo com
as melhores evidências científicas.
O relator
da Resolução nº 2.428/25, Alcindo Cerci Neto, lembrar que a Resolução anterior, a 1.982/2012,
foi muito bem-feita para a época, mas que o mundo mudou muito nesses treze anos. “Além de uma aceleração
vertiginosa da ciência médica e biomédica, tivemos a aprovação da lei do Ato Médico
(nº 12.842/13), que coloca como competência exclusiva do CFM a edição de normas para definir o caráter
experimental, ou não, de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos”,
explica.
Além de definir o que é experimental
na medicina, o CFM também vai estabelecer as condições médico-hospitalares adequadas para que
um procedimento seja realizado. “Vamos dizer qual infraestrutura o médico precisa para poder aplicar, na prática
corrente e com segurança, o novo procedimento ou terapia. Também vamos especificar quais conhecimentos e técnicas
ele deve dominar para atender o paciente”, explica Alcindo Cerci Neto.
Processo
Para conseguir que o CFM analise um novo procedimento/terapia, o postulante deve preencher
requerimentos técnicos e científicos, enviados eletronicamente, os quais precisam dar várias informações
sobre a nova tecnologia. Este pedido deve ter, por exemplo, a justificativa da aplicabilidade médica de acordo com
uma pergunta de padrão PICO (população, intervenção, comparação e desfechos
clínicos), além de apresentar os estudos que validaram o novo procedimento, os quais devem seguir as regras
previstas pelo sistema CEP/Conep (Comissão Nacional de Ética em Pesquisa). Também deve elencar documentos
técnicos que demonstrem a força e a qualidade da evidência científica apresentada.
O postulante deve, ainda, declarar que não tem conflito de interesse pessoal
ou financeiro e apresentar os limites, barreiras, dúvidas e aspectos de custo envolvidos na implementação
do procedimento, entre outras informações.
“Esta
é uma grande inovação desta nova Resolução: agora, além da admissibilidade do processo,
que deve seguir todas as regras científicas, quem solicita a declaração de não experimentalidade
de um procedimento é quem deve demonstrar as evidências de forma sistematizada”, pontua Alcindo Cerci Neto.
A Resolução nº 2.428/25 estabelece uma série de critérios
que deverão ser avaliados pelo recém-criado Departamento de Pesquisas (Decip) do CFM. “Estabelecemos critérios
objetivos e claros, que devem ser seguidos por todos os postulantes”, esclarece Alcindo Cerci. Não serão analisados, por exemplo, um pedido sobre um procedimento/terapia que tenha sido
considerado experimental pelo CFM há menos de dois anos. “Este marco temporal é importante, pois significa
que só vamos analisar um pedido se houver um intervalo de dois anos para que a ciência construa novas evidências”,
reforça o relator da Resolução.
CNPT
Após a análise do Decip, o processo é enviado para a Comissão de Novos Procedimentos e
Terapias (CNPT), que deve produzir um Relatório Técnico (RT) concluindo, de forma fundamentada, sobre o caráter
experimental, ou não, do procedimento, sua eficácia (benefício) e o risco (dano). Este RT também
poderá ser elaborado por uma Câmara Técnica do CFM, por uma comissão criada para estudar o procedimento,
por um especialista em medicina baseada em evidências ou por uma comissão administrativa. Todos os relatórios
técnicos produzidos e homologados pelo Departamento de Ciência e Pesquisa (Decip) e pela Comissão de Novos
Procedimentos e Terapias (CNPT) devem ser publicizados.
Passada
essa fase, o RT é enviado para o Departamento de Processo-Consulta do CFM (DEPCO), que o encaminhará para ser
apreciado pelo Plenário da autarquia, o qual poderá modificá-lo. “É importante ressaltar
que o relatório tem natureza jurídica de recomendação técnica, sem caráter vinculante.
Deve sempre ser respeitada a soberania do Pleno do CFM”, ressalta Alcindo Cerci Neto.
A decisão do plenário do CFM pode ser pelo arquivamento da solicitação,
pela aprovação do novo procedimento/terapia ou pela abertura de uma consulta pública. O Pleno pode aprovar
apenas parcialmente o pedido. Neste caso, deve estabelecer um prazo ou limitar a quantidade de centro médicos que poderão
realizar o procedimento. A finalidade desse limite é a coleta de mais informações que possam subsidiar
a aprovação definitiva. A autorização do novo procedimento/terapia será feita por meio
de Resolução do CFM.
A norma entra em vigor
na data da sua publicação, mas foi dado um prazo de 60 dias para que a CNPT regularize os pedidos que estão
sendo analisados.
Fonte: CFM