12/03/2019

Novos pareceres do CRM-PR abordam reprodução assistida e atribuições dos diretores técnico e clínico

Em resposta às consultas encaminhadas ao Conselho, documentos esclarecem entendimento da autarquia em relação a questões éticas e profissionais

O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) tornou disponíveis novos pareceres em resposta a dúvidas encaminhadas à autarquia em relação a questões éticas e profissionais. Foram abordados os temas reprodução assistida (doação de óvulos) e atribuições do diretor técnico e do diretor clínico (atestado de óbito, escala de plantão e serviços de urgência e emergência).

A relação de todos os pareceres emitidos pelo CRM-PR pode ser consultada aqui

Reprodução assistida 

Em consulta encaminhada à autarquia, no Parecer CRM-PR nº 2.715/2018, médico assistente relata desejo de casal com histórico de infertilidade realizar procedimento de reprodução assistida por ovodoação. Entretanto, apesar de haver recebido orientação quanto à proibição pelo CFM, a paciente gostaria de consultar o Conselho sobre a possibilidade de receber a doação dos óvulos de sua irmã, pois desejaria proximidade genética. 

Para fundamentar sua resposta, o conselheiro Dr. Edison Luiz Almeida Tizzot (CRM-PR 5.630) citou a Resolução CFM nº 2.168/2017, a qual determina que os doadores de gametas ou embriões não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa. Além disso, em posterior manifestação, o CFM, em seu Despacho nº 337/2018, fez considerações adicionais sobre a necessidade de manutenção de tal sigilo: “A intenção de resguardar a identidade de doadores(as) e receptores(as) encontra fundamento, principalmente, nos riscos de futuro questionamento de filiação biológica da criança gerada, desestabilizando as relações familiares e pondo em xeque o bem-estar emocional dos envolvidos.” Além disso, o órgão ressaltou a necessidade de se evitar um possível comércio de óvulos, a partir do conhecimento dos doadores, violando preceitos universais de Ética Médica. 

Assim, o parecer conclui ser fundamental estabelecer uma discussão mais aprofundada entre médico assistente e o casal com desejo reprodutivo de forma a amadurecer os conceitos relacionados às determinações ético-profissionais, sendo a única opção existente a procura dos meios habituais de doação de óvulos, prática estabelecida e reconhecidamente segura e eficaz. 

Atribuições do Diretor Técnico e Diretor Clínico

O Parecer CRM-PR nº 2.712/2018 aborda dúvida enviada ao Conselho que questiona se o médico plantonista pode ser considerado o médico substituto citado na Resolução do CFM nº 1.779/2005, a qual regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito. 

No documento, o conselheiro José Clemente Linhares (CRM-PR 10.099) destaca que o médico substituto é aquele que não é o médico assistente do paciente. Assim, o médico do pronto atendimento, o plantonista do hospital ou da UTI serão todos considerados médicos substitutos. 

Dessa forma, de acordo com a Resolução do CFM nº 2.147/2016, cabe ao Diretor Técnico e ao Diretor Clínico estabelecer as regras de funcionamento do seu respectivo corpo clínico, entre as quais o acolhimento em caso de óbitos ocorridos em pacientes da instituição.

Outra dúvida encaminhada ao Conselho refere-se ao Parecer CRM-PR nº 2.713/2018, que aborda diversos questionamentos sobre as atribuições do Diretor Técnico e Diretor Clínico em serviços de Urgência e Emergência. 

Para esclarecer o assunto, o conselheiro e atual gestor do Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional (Defep) do CRM-PR, Dr. Carlos Roberto Naufel Junior (CRM-PR 19.449), citou as diversas legislações e normativas que regem o tema, como a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048/2002, o Decreto nº 20.931/1932 e as Resoluções CFM nº 2.110/2014 e nº 2.147/2016

Com base nesses entendimentos, o conselheiro respondeu às questões enviadas, que podem ser conferidas na íntegra no documento.

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