28/07/2011

Pareceres tratam da relação com planos de saúde

Já estão disponíveis na internet novas orientações do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR). Três delas tratam da relação entre médicos e planos de saúde



O parecer href="http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2011/2337_2011.htm" target="_blank">2337/2011 esclarece dúvidas com relação à cobrança de taxa de disponibilidade para obstetras. De acordo com o parecerista Alexandre Gustavo Bley, o médico deve informar, durante o pré-natal, as opções de local que a paciente deve procurar em casos urgentes e deixar claro que o parto pode ser feito ou por um plantonista ou por ele mesmo. Se ela decidir ter o seu obstetra pré-natalista como responsável pelo procedimento e caso ele preste serviço formal (como credenciado) para uma operadora, cabe a esta garantir à usuária a continuidade do tratamento com seu médico. "A modalidade de disponibilidade tem respaldo ético, devendo ser pactuada entre quem vende um serviço (operadora) e quem o presta (médico). Caso essa pactuação não venha a ser posta no contrato entre a operadora e o médico, é ético este cobrar de seu paciente desde que previamente acordado", diz o parecer. O documento ainda ressalta o Parágrafo único do Artigo 66 do Código de Ética Médica, que diz que a complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato. "Entende-se por contrato o acordo prévio entre médico e paciente."


Outro parecer é o href="http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2011/2330_2011.htm" target="_blank">2330/2011, que responde a questionamento sobre o uso da figura de pessoa jurídica para recebimento de honorários médicos de operadoras de plano de saúde ou de particulares. "A constituição de pessoas jurídicas é legal e do ponto de vista ético suas ações têm que primar pelo cumprimento das normas emanadas pelo Conselho Federal e Regional de Medicina", informa o parecerista Alexandre Gustavo Bley. Segundo a orientação, o pagamento de honorários médicos pode ser feito de três maneiras: 1)quando o médico que efetuou o ato for credenciado/cooperado, o pagamento é direto pela operadora; 2)quando o médico não é credenciado/cooperado e mantém contrato com uma pessoa jurídica, que por sua vez tem contrato de prestação de serviços com a operadora, o pagamento dar-se-á através da pessoa jurídica, somente com as retenções previstas em lei; 3)quando o médico não credenciado/cooperado não tem nenhum vínculo direto ou indireto com a operadora, o pagamento deve ser acordado previamente com o paciente, conforme preceitua o artigo 61 do Código de Ética Médica. Nesse caso, pode caber o reembolso do paciente pela operadora caso exista cláusula no contrato do usuário ou na localidade não exista nenhum médico para prestar determinado serviço.


Já o parecer href="http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2011/2338_2011.htm" target="_blank">2338/2011 orienta sobre médico com mais de uma pessoa jurídica atendendo em local não contratado com a operadora. O documento conclui que o profissional pode manter mais de um vínculo jurídico societário. "Caso um médico atenda em local onde não está contemplado contratualmente o atendimento a pacientes de determinada operadora, ele está livre para arbitrar seus honorários. Não se trata de ato discriminatório, e tampouco antiético", informa o parecerista Alexandre Gustavo Bley. As operadoras são responsáveis por dar publicidade ao seu usuário de seus médicos e estabelecimentos contratados, bem como de seus endereços.



Outras orientações


Os demais pareceres disponíveis na internet tratam da vedação ao médico para realizar exames e alugar espaço em estabelecimento onde se realize procedimentos de estética href="http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2011/2331_2011.htm" target="_blank">(2331/2011) e de atribuições e cobrança de honorários de médico anestesiologista em exames radiológicos, com ou sem o uso de contrastes href="http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2011/2328_2011.htm" target="_blank">(2328/2011).

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