Por que pago as anuidades do CRM?

Roberto Issamu Yosida

Por que pago as anuidades do CRM? Essa é uma pergunta que todo médico fez, faz ou fará em algum momento de sua vida profissional.

As anuidades dos Conselhos Profissionais são de natureza tributária. Portanto, são compulsórias (obrigatórias por lei), como o são todos os impostos. De outro lado, aquele que deixar de realizar a cobrança ou conceder isenções indevidas será responsabilizado por crime de renúncia fiscal. Eis que é seu dever cobrar a anuidade por todos os meios a seu alcance. Os Conselhos de Medicina repassam parte desse tributo ao CFM, tudo conforme a legislação. A conta simples do número de médicos multiplicado pelo valor das anuidades não encontra certeira conclusão.

Os CRMs são autarquias federais absolutamente autônomas em relação às suas atribuições, exceto pela fiscalização, que cabe ao CFM e ao TCU. E assim deve ser porque estes são igualmente autônomos em relação à sua atividade. Se é um tributo, é justo e necessário que o ente estatal cumpra a missão de fazer as vezes do contribuinte que paga a anuidade e que deseja que o recurso seja utilizado dentro dos rigores da lei e de forma absolutamente transparente.

Os médicos e as empresas onde são praticados atos médicos, por lei definidos, são os que devem pagar anuidades. Cabem aos CRMs registrar, fiscalizar esses atos e as condições técnicas em que são exercidos e julgar aqueles praticados que ferem a ética médica. Nem médicos nem empresas têm o poder de interferir na autonomia dos Conselhos, pois são pagadores em proporções que não permitem qualquer ingerência administrativa ou financeira.A importância dessa independência dos CRMs, por ser órgão disciplinador e julgador, é imprescindível. Afinal, é uma proteção da sociedade para que a ética prevaleça nos atos médicos.

Juridicamente, aos particulares é certo que podem praticar atos que não estejam vedados explicitamente, desde que sejam lícitos e as partes capazes e livres para manifestar seu consentimento. Os CRMs estão adstritos ao cumprimento do estabelecido em legislação; não podem se omitir dessas atribuições, sob pena de desvio de finalidade. São de lei as atividades cartorial, fiscalizatória, judicante e também regulatória, esta sob amparo de resoluções e do próprio Código de Ética Médica. Tudo isso dentro de uma visão de educação continuada e de ações em prol da profissão e dos pacientes.

* Roberto Issamu Yosida é presidente do Conselho regional de Medicina do Paraná.

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