Prescrição de medicamentos de controle especial

Alerta


O Conselho Regional de Medicina do Paraná tem recebido denúncias do Ministério Público e do Conselho Regional de Farmácia de receitas de anorexígenos associados com ansiolíticos e outras substâncias com o objetivo de emagrecimento. É preciso lembrar que o número abusivo destes medicamentos por um mesmo médico pode ser considerado como tráfico de drogas além de causar dependência física nos usuários.

O CRM, no sentido de orientar todos os médicos que fazem uso deste tipo de prescrição, destaca que existe a Portaria 344/98 da Anvisa (pode ser obtida no site www anvisa.gov.br), que orienta a prescrição e que tem força de lei e por isto o MP está encaminhando as receitas que são obtidas por ele.

Nessa portaria, a Anvisa normatiza o uso, a dispensação, o comércio e a prescrição dos referidos medicamentos. Também informa como obter as receitas do tipo A e B e quais as formas de se prescrever corretamente. Lembramos que todas as receitas devem ser escritas de forma legível em todos os campos, com o nome e o endereço completos do usuário, com o nome do medicamento, a dose e posologia corretas de prescrição conforme a bibliografia referida na mesma portaria. A quantidade de medicação não pode ultrapassar cinco ampolas de medicação injetável por receita e as outras formas de administração devem ser prescritas pelo período de um mês de uso do medicamento.

As receitas do tipo A (receita amarela) sempre devem ser acompanhadas de declaração do médico feita em seu receituário com o CID e a justificativa de seu uso. Este tipo de receita só é dispensada no mesmo Estado em que for prescrita. Os medicamentos sujeitos a esta receita estão nas listas A1, A2 e A3 da portaria 344/98.

As receitas do tipo B (receita azul) são as receitas de controle especial para a prescrição de medicamentos das lista B1 e B2 da portaria 344/98, os mais comumente usados são os benzodiazepínicos e os anorexígenos. Estas receitas são aviadas no estado em que foram prescritas e para aviar em outro estado é necessário que haja uma justificativa com CID e o motivo da prescrição no receituário do médico prescritor.

È imperativo que o médico prescritor de medicamentos das listas A1, A2, A3, B1 eB2 e outras listas da mesma portaria observe com cuidado o artigo 45 da mesma portaria que diz o seguinte:

"Ficam proibidos as prescrições e o aviamento de fórmulas contendo associação de medicamentos das substâncias anorexígenas constantes da lista deste regulamento técnico e de suas atualizações, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa."
O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 1477/97, determina que os médicos atentem para a mesma que corrobora o dito pela ANVISA em sua Portaria 344.

As receitas recebidas pelo CRM, que contrariam o que os órgãos responsáveis pela normatização das mesmas orientam, deverão ser motivos de abertura de sindicância e possível processo por infração à Resolução do CFM e por infringir a legislação vigente, no caso a portaria da Anvisa.

Outro motivo de queixa é o fato de os médicos indicarem em seu receituário local de compra de medicamentos (adesivos, post it, ou escrito à mão). Muitas receitas encaminhadas apresentam nome de farmácia em algum local da receita, o que contraria o artigo 98 do Código de Ética Médica. Mesmo que o médico não tenha interação com farmácia ou receba algum tipo de percentual da mesma, nunca conseguirá provar que isto não ocorra, qualquer que seja sua intenção. Recomendamos que os médicos não tenham este tipo de procedimento para evitar que sejam envolvidos em sindicâncias ou processos.

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