20/09/2006

Programas de Residência Médica serão avaliados pela CNRM

Para renovar o credenciamento, a cada cinco anos, os programas de Residência Médica serão avaliados pela CNRM nos seguintes quesitos: dimensões de infraestrutura, projeto pedagógico, corpo docente, corpo discente e contribuição ao desenvolvimento do sistema local de saúde.
Parágrafo único. No caso de primeiro credenciamento a avaliação será aplicadas após dois anos.




RESOLUÇÃO CNRM N.º 06, de 05 de setembro de 2006


Dispõe sobre a avaliação dos Programas de Residência Médica

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05/09/1977, e a Lei 6.932, de 07/07/1981,

considerando que a Residência Médica é uma modalidade de ensino pós- graduado, criada e regulamentada por Lei Federal, com o objetivo de treinar médicos em serviço, sob supervisão apropriada, de modo a atender as necessidades do país no que se refere à formação de profissionais qualificados dentro da área médica;

considerando que esta modalidade de ensino deve ser regularmente avaliada por meio de instrumentos apropriados no sentido de adequar e aprimorar o conteúdo educacional e assistencial dos programas,utilizando-se de qualificadores que permitam o máximo de fidedignidade e o mínimo de injunções externas à própria avaliação, resolve:

Art. 1º. Os Programas de Residência Médica serão avaliados, no máximo, a cada cinco anos, com vistas à renovação de seus credenciamentos.

Art. 2º. Estas avaliações qüinqüenais contemplarão a análise das dimensões de infraestrutura, projeto pedagógico, corpo docente, corpo discente e contribuição ao desenvolvimento do sistema local de saúde.

Parágrafo único. As avaliações de que trata o caput deste artigo serão aplicadas após dois anos no caso de primeiro credenciamento.

Art. 3º. Os Pedidos de Credenciamento de Programas - PCP serão submetidos à avaliação para fins de credenciamento provisório, considerando-se as dimensões de infra-estrutura, projeto pedagógico, corpo docente e compromisso com o sistema local de saúde.

Parágrafo único. As avaliações previstas nos artigos supra-citados serão realizadas in locco, por comissão visitadora, utilizando-se dos instrumentos de avaliação aprovados pela Comissão Nacional Residência Médica - CNRM.

Art. 4º. A Comissão Estadual de Residência Médica - CEREM fará a designação da comissão de avaliação do programa de residência médica, que deverá ser constituída, de preferência, por, no mínimo, um dos seus membros, um membro indicado pela Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira - AMB, correspondente ao programa, um representante do gestor público local de saúde, indicado pela Secretaria Estadual de Saúde, e um médico residente indicado pela Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR.

§1º Em caso de eventual impedimento de algum representante, a instituição correspondente deverá comunicar em tempo hábil à CEREM, à qual caberá indicar o suplente.

§ 2º Os membros da comissão de avaliação deverão ser médicos registrados no CRM, com experiência em ensino médico.

§ 3º Em caso de representante do gestor público de saúde, este deverá estar vinculado, na gestão pública, à área a ser avaliada.

Art. 5º. Os critérios e indicadores de avaliação são os determinados pela CNRM.

Parágrafo único. A ponderação dos pontos a serem avaliados deverá respeitar a seguinte distribuição:
- Conteúdo do Programa e infra-estrutura - 40% (quarenta por cento)

- Corpo docente - 30% (trinta por cento)

- Residentes/desempenho - 30% (trinta por cento)

Art 6º. O resultado final da avaliação será classificado em:

I - Com índice de desempenho maior que 50% (cinqüenta por cento), o curso será recredenciado por 05 (cinco) anos;

II - Com índice de desempenho variável entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), o programa será submetido à diligência e deverá ser reavaliado em até 02 (dois) anos;

III - Com índice de desempenho menor que 25% (vinte e cinco por cento), o programa será descredenciado;

IV - Nova solicitação somente poderá ser feita após um ano, a contar da data do descredenciamento;

Parágrafo único. Para os casos de pontuação inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos pontos possíveis, em qualquer dos três itens avaliados a que se refere o artigo 5º desta Resolução, o Programa de Residência Médica será colocado em diligência e reavaliado em até 2 (dois) anos, mesmo que na avaliação global alcance pontuação superior a 50% (cinqüenta por cento).

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNRM Nº 09/2004, publicada no DOU de 13 de agosto de 2004, Seção I e demais disposições em contrário.


NELSON MACULAN FILHO, Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica



Publicada no D.O.U. nº 177, de 14/09/06, seção 1, pág. 17.

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