13/11/2009

Projeto fixa prazo de seis meses para revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação concluídos no exterior


O prazo para revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras deverá ser fixado em seis meses. É o que determina o Projeto de Lei do Senado (PLS) 498/03, que recebeu emendas da Câmara dos Deputados. O projeto consta da pauta da sessão deliberativa desta terça-feira (17), mas só poderá ser aprovado após votação do PLV 17/09 (que transfere para a Caixa Econômica Federal os depósitos judiciais de tributos federais), que tem prioridade sobre as demais matérias.
Atualmente, uma resolução do Conselho Nacional de Educação determina que a universidade deva se pronunciar sobre o pedido de revalidação dos cursos de graduação feitos no exterior no prazo máximo de seis meses. A atual legislação não fixa, no entanto, prazo para a revalidação dos cursos de mestrado e doutorado concluídos em universidades estrangeiras e também não disciplina a revalidação de cursos de pós-graduação lato sensu.

Pelo projeto original aprovado no Senado, o prazo máximo era de quatro meses para revalidação dos diplomas de graduação e de seis meses para os de pós-graduação. Um das emendas feitas pela Câmara unificou esse prazo em seis meses. Outra emenda apresentada pelos deputados apenas renumera os itens do projeto, melhorando sua forma.

Essas duas emendas receberam parecer favorável, de autoria da senadora Marina Silva (PT-AC), aprovado pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). Já uma terceira emenda da Câmara apresentada ao PLS foi rejeitada pela relatora. Essa emenda previa a revalidação dos diplomas em caráter provisório pelo prazo de seis meses e renovável pelo mesmo período. A relatora rejeitou a proposta considerando inadequada e temerária, particularmente mos casos de revalidação de diplomas de graduação em medicina. O parecer de Marina foi lido pelo relator ad hoc senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS).

O PLS 498/03 altera o artigo 48 da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Por esse artigo, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

O projeto acrescenta itens a esse artigo para estabelecer, que, na revalidação de diplomas expedidos no exterior, deverão ser verificados os seguintes critérios nos cursos de graduação, com relação à correspondência dos conteúdos curriculares entre as universidades: acima de 95% a conclusão será pela equivalência do currículo; entre 95% e 75% o candidato deverá submeter-se a provas na própria universidade responsável pela revalidação do currículo; e abaixo de 75% será indicada a realização de estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que realize curso correspondente, ressalvada, em qualquer caso, a classificação em processo seletivo.


Fonte: Agência Senado

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