23/03/2020

Publicada portaria do MS que dispõe sobre ações de telemedicina em caráter excepcional

Cobrança de honorários é legítima e não contraria preceitos éticos, desde que acordada entre médico e paciente; atendimento deve ser registrado em prontuário clínico

Foi publicada na edição desta segunda-feira (23) no Diário Oficial da União a Portaria nº 467, assinada no dia 20 pelo ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, que dispõe, em caráter excepcional e temporário, “sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19.”

A portaria encontra amparo na Resolução CFM nº 1.643/2002, que define e disciplina a prestação de serviços através da telemedicina, e também no ofício encaminhado pelo Conselho Federal de Medicina ao Ministério da Saúde, no último dia 19 de março, reconhecendo a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar as medidas de enfrentamento ao coronavírus.

Como indica o artigo 2º da portaria, “as ações de telemedicina de interação a distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada”. Como ressaltado no parágrafo único, o atendimento deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.

No artigo 3º, ao assinalar que os médicos que participarem das ações de telemedicina deverão empregar esse meio de atendimento com objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas, observando os seguintes aspectos: atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia; e observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter: os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente; data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico. Ressalte-se que a emissão de receitas e atestados médicos a distância será válida em meio eletrônico, mediante: uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou atendimento dos requisitos que incluem identificação do médico, associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico e ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

Como previsto no Código de Ética Médica, o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina. Ao mesmo tempo, é ressaltado que ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo CFM. Como o próprio Código de Ética fixa, é direito do médico estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

Explica o 1º vice-presidente do CFM, Donizetti Giamberardino Filho, que todo trabalho médico deve ser remunerado, inclusive em telemedicina, ressaltando que a prestação de serviços por produção deve prever o atendimento sob tal recurso. Assim, vê como legítima a cobrança de honorários por serviços prestados, citando inclusive a Resolução CRM-PR-DF nº 453/2020, recém publicada e com vigência por 60 dias, que prevê: “A forma de remuneração médica, quando aplicável, deve ser acordada diretamente entre o médico e o paciente ou de acordo com o contrato firmado entre o profissional e os planos de saúde, respeitado o disposto no Código de Ética Médica.”

O CRM-PR tem recebido muitos questionamentos sobre a possibilidade de cobrança nas modalidades de telemedicina e telessaúde, em especial em situações de teleorientação e telemonitoramento. A orientação de momento é singular ao contido na resolução do Distrito Federal, entendendo ética a cobrança mediante acordo entre as partes quando o atendimento for particular ou quando autorizado pela operadora de plano de saúde.

Envie para seus amigos

Verifique os campos abaixo.
    * campos obrigatórios

    Comunicar Erro

    Verifique os campos abaixo.

    * campos obrigatórios