11/09/2020
Thadeu Brenny Filho
O questionamento presente no título é o que nós, conselheiros, representantes e diretores das regionais do interior do Estado, ouvimos incessantemente quando vem à tona algo supostamente afrontoso aos preceitos éticos da Medicina e para o qual muitos esperam reação censurável imediata, proporcional à indignação sentida naquele momento. Importante sempre repetir que o Conselho, sendo um órgão de zelo irrestrito da ética, não pode atropelar etapas, que se iniciam com a observância do inalienável direito ao contraditório.
Sem dúvida, hoje, sob o fomento das redes sociais e trânsito fácil da comunicação, os questionamentos mais recorrentes vêm da publicidade exagerada, inadequada ou imoderada, que confronta os ditames expostos na Resolução CFM 1974/2011, que traz em seu anexo o Manual de Publicidade Médica, disponível em nosso Portal.
Gera indignação esse tipo de propaganda, que é produzida de forma pessoal ou por profissionais agressivos de marketing, transformando muitas vezes o médico em celebridade instantânea ‑ e até duradoura ‑, com centenas ou milhares de seguidores, o que lhe confere, assim, alta credibilidade.
Esvai-se o tempo em que a reputação profissional era conquistada com os anos na labuta nos consultórios e a divulgação de seu atendimento propagada no boca a boca entre os pacientes, familiares e de conhecidos. Está lá, você, colega médico, fazendo sua propaganda nos termos de lei e se vê afrontado por isso e nos denuncia.
Como isso funciona?
Toda denúncia ao Conselho deve ser feita por escrito, identificada e assinada por quem a faz. Entretanto, o CRM pode instaurar procedimento sindicante ex officio, desde que alimentado por indícios de infração ética advindos de médico, de sua sociedade de especialidade ou da própria população. Indícios não são “ouvi dizer” ou “me disseram que fulano fez ou faz”, muito próprio de conflitos ou concorrência de profissionais. Ao contrário, peças publicitárias abusivas, em qualquer formato e que remetam a um médico específico, são importante instrumento na apuração de conduta ética.
Imperioso ressaltar que a todo denunciado é assegurado seu direito constitucional ao contraditório. Como é a todos, pois somos iguais perante a Lei. Se o pai, marido, esposa... possa ser um político, profissional da Lei ou pessoa de grande influência em seu meio, está igualmente sujeito às letras da Constituição Federal e às de seu Conselho Profissional. É o nosso papel.
Há demora na ação do Conselho? Sim! E já foi muito mais. Porém, a resposta e os procedimentos chegam ao médico denunciado e, em caso de uma sindicância ser aprovada por indícios claros de infrações aos artigos do CEM, um Processo Ético-Profissional é instalado, nos mesmos moldes legais, ouvindo a todos os envolvidos. Deste processo, restando no julgamento de culpa, haverá a apenação. E, havendo repetidas denúncias, novas sindicâncias e processos, a gradação da pena poderá chegar à máxima, que é a perda dos direitos profissionais do denunciado.
*Thadeu Brenny Filho é conselheiro do CRM-PR e membro da Codame – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos.
**As opiniões emitidas nos artigos desta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do CRM-PR.