08/11/2011

Resolução do CFM altera determinações sobre cancelamento de inscrição em caso de inadimplência

A resolução do Conselho Federal de Medicina href="http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2011/1977_2011.htm" target="_blank">1.977/2011, publicada em setembro, revoga a Resolução 1.607/2000, que trata sobre o cancelamento do profissional médico junto ao CRM em caso de atraso no pagamento de anuidades por período superior a um ano. Ou seja, mesmo em caso de inadimplência, o registro do médico não pode mais ser cancelado. Porém, os débitos não cessam. Tal medida foi definida em função da inexistência de norma legal que autorize o cancelamento de inscrição de médico inadimplente com as anuidades devidas ao CRM e a existência de mecanismos judiciais privilegiados para a cobrança das anuidades não pagas.


De acordo com a tesoureira do CRM-PR, Roseni Teresinha Florencio, a antiga resolução tornou-se inoperante, pois a maioria dos médicos que se tornam inadimplentes é por estar com os dados cadastrais desatualizados. "A resolução determinava que somente poderia ser efetuado o cancelamento da inscrição após 30 dias da notificação inequívoca do médico. A tesouraria envia cartas de aviso e tenta vários contatos, mas se não há dados atualizados não é possível efetuar a comunicação e, logo, a exclusão. Assim, o médico acaba contraindo a dívida por perder contato com o Conselho", afirmou. Outra questão apontada pela tesoureira é que o médico que não quiser mais manter sua inscrição em um determinado estado tem a liberdade de pedir seu cancelamento. Porém, o CRM tem o dever de cobrar as anuidades pendentes através de todos os meios legais disponíveis, podendo inclusive incluir o débito em Dívida Ativa da União.


Outra resolução publicada em outubro, href="http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2011/1978_2011.htm" target="_blank">1.978/2011, altera o artigo 19 do anexo da Resolução CFM 1.971/2011, publicada em 11 de julho, que fixa regras para o cadastro, registro, responsabilidade técnica, cancelamento, anuidades e taxas para pessoas jurídicas. A nova redação determina que, quando for requerido cadastro, registro ou manutenção, nas verificações da fiscalização e em qualquer outro ato formal perante os Conselhos Regionais de Medicina, as empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, bem como seus médicos responsáveis técnicos, deverão estar quites com as respectivas anuidades.

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