Atestado de óbito x declaração de óbito (6): tirando dúvidas

Thadeu Brenny Filho e André Ribeiro Langowski

De algumas questões específicas relacionadas aos artigos anteriores e que não consegui responder à necessidade dos leitores e minha, convidei o Dr. André Ribeiro Langowiski, atual diretor-geral do Instituto Médico Legal do Paraná para pontuais respostas a perguntas surgidas na aula online sobre Atestado de Óbito.

Importante ressaltar que este artigo não tem o pendão de encerrar o assunto ou o conhecimento, que é dinâmico e muitas vezes complexo. Outros questionamentos virão e o canal de comunicação com o CRM-PR estará sempre aberto a dirimir dúvidas em importante documento médico. A seguir, o Dr. André Langowiski esclarece dúvidas.

Atestado de Óbito e Declaração de Óbito são a mesma coisa?

Não, são diversos. Declaração de Óbito é documento federal de preenchimento privativo de médico e que serve para reduzir a texto uma determinada situação referida a um óbito, confirmando sua ocorrência e causas. Já o “atestado de óbito” (certidão), é um documento emitido por cartório que comprova ou garante a existência ou não de uma situação de direito. Ou seja, que informa e dá fé sobre a existência da declaração em um óbito registrada naquele tabelionato.

Morte natural ou que o médico não saiba a causa, o destino é o IML, desde que a cidade o tenha?

Casos de morte natural (assim entendida por médico assistente) não devem ser objeto de análise dos IMLs. A morte natural deve ser declarada pelo médico assistente e levada a registro em cartório. Morte de causa desconhecida (mas somente quando há suspeita de violência) deve ser objeto e análise de legista. O simples desconhecimento da causa é declarável pelo médico assistente na Declaração de Óbito como “morte sem assistência médica” (CID R96 e seus sub-itens).

Então, o que é SVO? Ele está estabelecido nas cidades do Paraná?

Conforme informado no sítio eletrônico “gov.br“, Serviço de Verificação de Óbito (SVO) é um serviço público estratégico para determinar a causa de morte e que colabora para o diagnóstico da situação de saúde do país, auxiliando na promoção de ações para esclarecer as causas de óbitos, com ou sem assistência médica, especialmente aqueles sob investigação epidemiológica. Tem ainda como atribuição a emissão da Declaração de Óbito para os óbitos com ocorrência domiciliar quando não há cobertura do serviço de Saúde. Quanto à sua existência nos municípios do Paraná, sim, porém não em todos. Foi publicada a Linha Guia de Atenção e Verificação de Óbito no Paraná em 2020, que se trata de uma política estadual para implantar serviços de verificação óbitos nas diversas regiões do Estado.

Quais são as maiores dificuldades enfrentadas quando chega um corpo ao IML e que não era de morte violenta ou suspeita?

O grande problema está na atuação equivocada de alguns profissionais que tentam eximir-se da obrigação de declarar o óbito de pessoas sob seus cuidados, bem como o sério problema cultural em fazer alterar tal contexto. Além disso, o hábito de se incentivar pessoas a requerer elaboração de boletins de ocorrência de “morte suspeita” como forma de forçar a ida de corpos ao IML. são fatores que contribuem com esse quadro. Uma vez admitido um corpo, dificilmente haverá como reverter o equívoco e ele será desnecessariamente periciado, sobrecarregando profissionais, instituição e familiares.

Um idoso que caiu em casa, sofreu fratura de fêmur, foi internado, operado e faleceu no hospital, vai ao IML?

Os óbitos por complicações de fratura de fêmur em idosos decorrentes de acidente doméstico são muito frequentes. A maioria dos hospitais no Paraná nunca encaminhou de rotina tais casos ao IML. Com base nisso, consultando que não havia interesse por parte da Polícia Civil do Paraná em abrir Boletim de Ocorrência para esses tipos de acidente doméstico, considerando não haver indícios de crime, o Instituto Médico Legal publicou a Portaria Conjunta IML-DHPP (Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa em 24 de novembro de 2020, informando que não receberia mais os casos de idosos provenientes de hospital falecidos nesta condição, exceto nas situações em que o profissional de saúde abrisse Boletim de Ocorrência por suspeita de crime relacionado àquele óbito.

*Thadeu Brenny Filho (CRM-PR 8.800) é especialista em Urologia, conselheiro do CRM-PR e membro da Codame – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos.

**André Ribeiro Langowiski (CRM-PR 16.870) é especialista em Clínica Médica, Cardiologia e Medicina Legal e Perícia Médica. É Diretor do IML do Paraná desde novembro de 2019.

***As opiniões emitidas nos artigos desta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do CRM-PR.

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