Publicidade imoderada (V): Então não posso fazer propaganda do meu consultório e serviços?

Thadeu Brenny Filho

Reiterando o questionamento do título, feito por médicos: "Então não posso fazer propaganda do meu consultório e serviços?". Pode! E essa publicidade é regulamentada desde os primórdios dos anos 40 (Decreto-lei nº 4.113/42, em pleno vigor e abargada pela atual Constituição), pela Resolução CFM 1974/2011 e seus anexos e, também, com atualizações pontuais sobre as redes sociais (Resolução CFM 2126/2015).

Esta Resolução, cujo resumo constitui o Manual de Publicidade Médica inserida em nosso Portal, é que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.

A publicidade médica, em seu escopo, deve obedecer a princípios éticos de orientação educativa e informativa, evitando o sensacionalismo e a promessa de resultados, pois o corpo humano é individual em suas respostas e reações. E a considerar nossa profissão, de meios para se chegar a um resultado e que pode ser aquém do esperado ou desejado.

Exponho aqui o Art. 1º: “Entender-se-á por anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico”. Rotineiramente, nós da Codame, ao abordar o médico ou clínica com uma publicidade inadequada, ouvimos que “não fui eu quem a fez ou redigiu!“. Isso, porém, não o isenta da responsabilidade.

Outro item em que frequentemente não consta na propaganda é o número de inscrição no CRM, e, se especialista, a divulgação do RQE (de nada adianta a excelente propaganda patrocinada por uma sociedade de especialidade em que dizia – consulte um especialista - na fachada das clínicas e dela, só o nome da mesma, em geral nome ou somente o sobrenome e a divulgação da especialidade que exerce), número que legalmente confere ao médico, ser detentor do propagado.

Se pelo CRM sabe a população que somos médicos, pelo RQE nos confere a especialidade (e muitos nos telefonam perguntando se é legal e ético divulgar esse número: é lei! E norteador de sua segurança profissional). Vejo nas ruas nomes fantasias garrafais e a especialidade e sempre me pergunto, quem são? Quem responde a esta clínica? Por isso nossa orientação e muitas delas recebem, via ofício, as normas de correição, gerando assim, proteção a quem publicita e segurança e confiabilidade a quem as lê.

Do Art. 3º (É vedado ao médico...): a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade. Outra observação normativa em que o médico, sem ter realizado uma residência médica ou prova de títulos para a especialidade pretendida, publica artigos sobre sistemas orgânicos, sobre o coração ou a pele (os mais comuns), induzindo, a quem lê, ser especialista. Este artigo pode ser publicado na forma de informação e educação, jamais se dizendo especialista ou tal “marque uma consulta comigo pelo telefone”. E aí, já são dois erros éticos cometidos.

Expor seus serviços atrelados a nomes comerciais de aparelhagens que só a clínica possui configura exclusividade e até sensacionalismo, combatidos na boa informação ao público.

Não me estendendo mais nas palavras, o Manual de Publicidade Médica nos dá um excelente rumo e informação à boa propaganda e zela pelo bom nome de nossa profissão.

E sempre dizer e lembrar que a CODAME (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos - no site eletrônico codame@crmpr.org.br) está sempre à disposição para dúvidas e questionamentos.

*Thadeu Brenny Filho é conselheiro do CRM-PR e membro da Codame – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos.

CONFIRA OS ARTIGOS ANTERIORES:

Publicidade Imoderada (I): O CRM não faz nada?

Publicidade Imoderada (II): Refletindo!

Propaganda imoderada (III): O que é?

Propaganda imoderada (IV): das redes sociais

 

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